Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Trabalhador avulso. Portuário. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Chamamento ao processo dos operadores portuários. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. Lei 8.630/93, art. 19, § 2º. Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º. CPC/1973, art. 77. CCB/2002, art. 275, e ss.
«... Pretende o recorrente o chamamento ao processo dos operadores portuários, considerada a responsabilidade solidária prevista no Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º. Nos termos do Lei 9.719/1998, art. 2º, § 4º: «O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem. Assim, a lei facultou ao empregado a possibilidade de ajuizamento de reclamação contra qualquer um dos devedores solidário. O chamamento ao processo de todos os devedores solidários, embora admissível conforme CPC/1973, art. 77, não é obrigatório e só é possível quando os mesmos são identificados na inicial ou na defesa, na forma prevista na legislação processual, não sendo possível aceitar pedido onde o interessado apenas indica genericamente a existência dos solidários, sem identificá-los. Não há nulidade processual quando a sentença é proferida apenas contra um, pois os CCB/2002, art. 275 e CCB/2002, art. ss. ressalvam a solidariedade dos demais devedores quando um só deles é demandado, bastando a este que prove ter pago a dívida no todo ou em parte para obter judicialmente o respectivo ressarcimento. Rejeito a preliminar. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;