Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Furto. Caracterização. Momento consumativo do delito. CP, art. 155.
«O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). II - «A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17/09/87, Moreira; HC 74.376, 1ª T. Moreira, DJ 07/03/97; HC 89.653, 1ª T. 06/03/07, Levandowski, DJ 23/03/07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada «esfera de vigilância da vítima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da «res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).... ()
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