Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Mandado de segurança. Indeferimento de prova requerida pela defesa. O direito à prova: subjetivo, constitucional e processual. Por unanimidade, a segurança é concedida para, confirmando-se a liminar, garantir a produção da prova. Unanimidade. CF/88, art. 5º, LIV e LV.
«O direito à prova é subjetivo, constitucional e processual, porque com o seu exercício é que se concretizam o devido processo legal e a ampla defesa, sendo certo que esta é das partes em igualdade de condições, eis que, quando alguém vai a juízo como autor, também tem, pelo menos em tese, um interesse a ser tutelado pelo Judiciário e, se não o tiver, será julgado carecedor do direito de ação. Assim, embora o juiz possa indeferir um pedido de prova, deve fazê-lo com muita cautela, pois o indeferimento deve ficar reservado ao que é ilegal ou manifestamente impertinente, isto é, àquilo que é destituída de um mínimo de utilidade para a parte que o requer. Ademais, na dúvida o pedido deve ser deferido, para evitar o risco de, no futuro, o processo ser anulado, pondo-se a perder o trabalho e o tempo de muitos.... ()
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