Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Condomínio em edificação. Implementação de benfeitorias em área comum que gera transtornos a condômino. Ponderação necessária entre o interesse social dos demais condôminos e a suportabilidade ou não do incômodo, para quem se diz prejudicado com o uso anormal da propriedade por outrem. Prova pericial que confirma o desconforto suportado pela moradora, o qual ultrapassa o limite do tolerável. Abuso do direito. Considerações do Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos sobre o tema. CCB/2002, art. 1.331.
«... A hipótese versa relação jurídica de vizinhança. Nesse caso, a melhor doutrina recomenda que a solução deve ser aquela que mais atenda os interesses público e social, se suportável para o vizinho o incômodo. Na lição de San Tiago Dantas, «verificando que os incômodos são excessivos, por ser anormal o uso da propriedade que lhe dá origem, o juiz indagará se a supremacia do interesse público legitima este uso excepcional; se legítima, e se a ofensa à saúde, segurança ou sossego não é de molde a inutilizar o imóvel prejudicado, o juiz manterá os incômodos inevitáveis, e pela expropriação que assim inflige ao proprietário incomodado, ordenará que lhe faça cabal indenização (O Conflito de Vizinhança e sua composição, 1939, 137).O Professor Silvio Rodrigues ensina que, nesta área, a discrição do juiz é expressiva, e a ele “cumpre ter em vista um homem normal, sem a dureza de um pugilista, nem a hipersensibilidade de um Marcel Proust” (Direito Civil, Direito das Coisas, vol. 5, 16ª ed. Saraiva, p. 123). No caso em julgamento, a sentença deu correta solução à controvérsia, dado que, conforme restou comprovado no curso da instrução, a quadra de futebol e a churrasqueira erguidas pelo demandado, geram transtornos significativos à apelada, os quais superam a comodidade que pode resultar aos demais moradores. ... (Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos).... ()
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