Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.2110.5051.6600

1 - TAMG Plano de saúde. Consumidor. Contrato de adesão. Liberdade de contratar. «Pacta sunt servanda. Manifestação de vontade como mera ficção. Amplas considerações, inclusive histórico, sobre o tema.

«...No mundo atual, em que a regra é a contratação em massa, via contratos de adesão ou condições gerais dos contratos, é de todo sabido que tanto a liberdade de escolha para contratar ou não contratar, como a possibilidade de negociar livremente as cláusulas contratuais, como a liberdade de escolher o outro contratante, tornaram-se suprimidas ou bastante limitadas. A respeito, veja a lição de Adalberto Pasqualotto, notável doutrinador consumerista: «O Direito clássico elegeu a vontade das partes no contrato como medida de justiça. Segundo um consagrado brocardo atribuído a Fouillée, «qui dit contractuel, dit juste. O pressuposto é que todos são livres para contratar e, se o fazem, assumem obrigações espontaneamente, conforme a sua vontade, devendo, portanto, cumpri-las. «Pacta sunt servanda. Muitas vezes, contudo, a vontade é mera ficção, porque presume a falácia da igualdade entre as partes. Por isso, operou-se a distinção entre liberdade para contratar e liberdade contratual. A primeira diz respeito à faculdade que assiste a cada um de decidir vincular-se juridicamente. A segunda refere-se à possibilidade de negociar livremente as cláusulas contratuais. Na sociedade moderna, a liberdade contratual passou a ser unilateral. Via de regra, a parte economicamente mais forte impõe à outra as condições de contratação, deixando-lhe apenas a alternativa entre pegar ou largar («Defesa do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor, 6, p. 35) ... (Juíza Maria Elza).... ()

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