Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 927 E 936/2020. POSSIBILIDADE DE ACORDO COLETIVA CELEBRADA DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS PARA REDUÇÃO SALARIAL. REQUISITOS LEGAIS DESCUMPRIDOS. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. As MPs 927 e 936/20 regularam temporariamente as questões sobre a preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento da pandemia e da emergência de saúde pública do Coronavírus (covid-19), reconhecendo para fins trabalhistas que essa situação constitui hipótese de força maior. Em seu art. 7 . º, a Medida Provisória 936/2020 previu que, durante o estado de calamidade pública, por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, poderá ser efetuada a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário dos empregados, ressalvando vários requisitos para validade do negociado. No caso dos autos, foi consignado que a reclamada, durante a pandemia e na vigência das MPs 927 e 936/20, celebrou diretamente com seus empregados (professores) acordos coletivos de trabalho com a finalidade de reduzir o salário (hora - aula), com vigência de abril a dezembro de 2020. Foi destacado que os acordos individuais não observaram os limites e as regras estabelecidas pela Medida Provisória 936/2020 (convertida na Lei 14.020/20), posto que realizados em conjunto (assinaturas de vários professores de cada unidade), não havendo comunicação às entidades governamentais, que é pressuposto para o recebimento do auxílio - emergencial, sem redução da jornada e redução salarial proporcional. Registrado ainda que « os acordos individuais em questão deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato profissional respectivo, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração (art. 11, § 4 . º) «, o que não foi feito . Logo, fixadas tais premissas fáticas (Súmula 126/TST), que indicam tanto a ausência de participação do sindicato da categoria profissional na formulação do acordo coletivo e sua comunicação, quanto ao não cumprimento dos requisitos legais, não há como acolher a pretensão recursal da ré de validade da negociação avençada . Incólumes, portanto, os dispositivos apontados, bem como afastada a divergência jurisprudencial invocada. Ademais, em não se tratando a controvérsia sobre os termos e condições de norma de natureza coletiva, não se constata a invocada ofensa ao art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Precedente específico. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento .
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