Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ISS - Exercícios de 2017 a 2021. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
O agravante contesta a metodologia de arbitramento adotada pelo Fisco, alegando desconexão com a realidade operacional e faturamento da empresa. Pleiteia, também, (i) a reunião de execuções fiscais, (ii) a revisão da base de cálculo do tributo, (iii) a invalidade do auto de infração, (iv) a produção de prova pericial e o (v) reconhecimento da prescrição para o exercício de 2017. Questiona, ainda, os critérios de atualização monetária e juros adotados pelo município, defendendo a aplicação da taxa SELIC em detrimento do IPCA e juros de 1% ao mês. Aponta, também, o caráter confiscatório da multa aplicada. A irresignação do recorrente comporta parcial provimento. A faculdade de reunião de execuções fiscais é discricionária ao juízo, não se constatando abuso na decisão que a indeferiu. Inteligência do art. 28 da LEF. Quanto à alegação de nulidade do auto de infração por arbitramento, o exame de regularidade e adequação do procedimento excede a via estreita da exceção de pré-executividade, demandando dilação probatória. Sobre a prescrição do crédito tributário de 2017, verifica-se a ocorrência pela ultrapassagem do quinquênio legal entre o vencimento do tributo e a notificação do devedor. A respeito do caráter confiscatório da multa, a penalidade aplicada não excede os limites legais, sendo considerada proporcional e razoável. Por fim, em relação aos critérios de atualização monetária e juros, reconhece-se a legalidade da aplicação do IPCA e juros de 1% ao mês até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, momento em que deve ser adotada a taxa SELIC. Recurso parcialmente provido para reconhecer-se a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2017 e determinar-se a aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, mantendo-se os demais termos da decisão agravada(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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