Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 105.5192.9148.2596

1 - TJRJ APELAÇÃO MINISTERIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, NA FORMA DO ART. 14, II, E 157, §3º, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA O ADOLESCENTE D.S.C. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA A APLICAÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO.

Entendo que assiste razão ao Ministério Público, visto que as condutas foram praticadas mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, cumprido, portanto, o requisito previsto na Lei, art. 122, I . 8.069/90. Quanto à alegação defensiva de que a participação do apelado foi de menor importância, o depoimento da vítima Armando Julio de Oliveira Cunha foi elucidativo e contundente ao apontar o oposto, indicando-o como autor dos disparos. Ademais, como bem destacado pelo Juízo de Piso na sentença, em que pese a arma de fogo não tenha sido localizada, foi encontrada uma cápsula deflagrada no local do disparo. É cediço, nos termos da legislação vigente, que a medida socioeducativa de internação está prevista no Lei 8.069/1990, art. 122, I, II e III, e somente pode ser aplicada nas três hipóteses nele elencadas, com a devida fundamentação, quais sejam, quando se trata de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, quando há reiteração no cometimento de outras infrações penais, ou, ainda, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta - esta primeira hipótese é aplicável ao ora apelado. Frise-se que a internação é medida extrema, pois a segregação do menor é ato de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada a sua necessidade, em estrita observância ao espírito do ECA, que visa à reintegração do menor à sociedade. Registre-se, ainda, que as regras que restringem direitos não comportam interpretação extensiva, tampouco analogia, segundo princípio comezinho de hermenêutica. Trata-se, em verdade, da aplicação do princípio da legalidade estrita. Decerto, o princípio da legalidade atua como limitador do poder estatal que, por sua própria natureza, elimina as imprecisões do ordenamento jurídico por meio da previsão de exceções expressas e taxativas. E este é, em particular, o caso do ECA, art. 122, que prevê, exaustivamente, as hipóteses que autorizam a aplicação de medida socioeducativa de internação. In casu, reconheço a gravidade do ato infracional correspondente ao crime previsto nos arts. 157, §2º, II e, §2º-A, I e 157, §3º, CP, ainda que na forma tentada, o que caracteriza o requisito da grave ameaça e violência à pessoa (inc. I, do art. 122, do E.C.A.). Portanto, incabível a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, amparando-se, para tanto, na gravidade concreta dos atos praticados, bem como violência e grave ameaça empregadas. Em face do exposto, conheço do recurso ministerial e, no mérito, DOU PROVIMENTO para REFORMAR a sentença, determinando-se a aplicação da medida socioeducativa de internação ao apelado. Expeça-se o Juízo de Piso mandado de busca e apreensão em desfavor de D.S.C. Oficie-se.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF