Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação cível. Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito. IPTU incidente sobre área loteada. A autora contesta a cobrança de IPTU sob o argumento de não haver previsão na previsão na planta genérica de valores, além do fato da incidência fiscal incluir áreas destinadas ao uso público. A sentença julgou a ação parcialmente procedente e reconheceu a invalidade da exação apenas com relação a cobrança tributária sobre áreas de uso público. Apelo da autora pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos deduzidos na inicial. De fato, a ausência de uma Planta Genérica de Valores (PGV) no âmbito do Município impede a adoção de critério objetivo para o lançamento do IPTU. A jurisprudência consolidada do STF e o CTN exigem a PGV como parâmetro básico para o cálculo do imposto. O lançamento do IPTU incluiu áreas públicas destinadas à urbanização, correspondentes a 50,692% da gleba total, de modo que é inegável a invalidade da cobrança tributária sobre referidas áreas. No mais, a tese firmada pelo STF no Tema 1.084, que permite a avaliação individualizada de imóveis novos não previstos na PGV, é inaplicável ao caso, pois o Município não possui uma PGV aprovada e tampouco norma específica que delegue ao Executivo a competência para realizar esse tipo de avaliação. Outrossim, diversamente do que constou da sentença, o imóvel objeto da irresignação recursal não está incluído na Zona I, na medida em que não está incluído em nenhuma zona tributária definida pela legislação municipal, fato que igualmente compromete a legalidade do lançamento tributário infirmado. O CTN do Município deve delimitar com precisão as áreas sujeitas ao IPTU. A inconsistência na delimitação das zonas tributárias, constitui falha que também compromete a legalidade do lançamento. Além disso, a inclusão incorreta do imóvel em uma zona tributária não prevista na lei municipal denota a evidente ilegalidade da cobrança e do correlato lançamento tributário. É de rigor, portanto, o reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos apontados no recurso, diante inexistência de relação jurídica que legitime a cobrança objeto da irresignação recursal, com a anulação dos lançamentos realizados e a restituição dos valores pagos. Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre a recorrente e o Município de Elisiário apta a ensejar a cobrança de IPTU sobre o Loteamento Reserva da Mata; anula-se os lançamentos do IPTU realizados sobre o imóvel em questão a partir de 2021, até que o Município edite e publique uma Planta Genérica de Valores que inclua o imóvel na zona tributária adequada, determinando-se a restituição dos valores depositados pela recorrente nos autos a título de IPTU. Dá-se provimento ao recurso
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