Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 105.6155.3390.4674

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -

Lei 11.343/06, art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do aludido dispositivo. Pena: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. Apelante, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 13,8 gramas de cocaína, distribuídos em 30 frascos de eppendorf e 20 gramas de maconha, distribuídos em 11 tabletes, consoante se infere dos laudos periciais. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Não prospera a pretensão absolutória ante a alegada fragilidade probatória. Conjunto probatório firme. Autoria e materialidade positivadas através do procedimento investigatório, APF, RO, Auto de Apreensão, dos laudos periciais e da prova oral. Negativa de autoria. Idoneidade dos depoimentos dos agentes da lei. Súmula 70/TJRJ. Não há falar em flagrante forjado. Local conhecido por ser ponto de venda. Evidenciada a finalidade mercantil da droga arrecadada. Não cabendo aqui o pleito absolutório. Cabível a redução da pena-base aplicada. Pena-base majorada em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa. Foi considerada a qualidade nociva da droga apreendida em poder do apelante (cocaína), em quantidades significativas. 13,8g de cocaína e 20g de maconha. Conforme dispõe a Lei 11.343/06, art. 42, a análise da quantidade e da natureza da droga deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena. Precedentes. A quantidade apreendida não refoge ao habitual. No que tange à nocividade ou lesividade da droga, é própria do tipo penal. Não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. Assim, reduzo a pena-base, para alcançar o patamar mínimo legalmente previsto para o delito. Cabível a aplicação do redutor previsto no §4º da Lei 11.343/06, art. 33 na sua fração máxima. Aplicada a redução da pena na fração de 1/6. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pela instância ordinária, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do apelante, na fração máxima de 2/3, dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa. Merece prosperar o pedido de fixação do regime aberto. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e do novo quantitativo da pena, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, «c do CP e em observância a súmula vinculante 59 do STF. Viável o pedido de substituição da pena corporal. Não há óbice. Preenchidos os requisitos do CP, art. 44. Nova dosimetria. Fica o apelante PAULO RICARDO CARIDADE HNAG JUNIOR condenado pela prática do crime capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do mesmo dispositivo, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, à razão mínima unitária. Sendo substituída a PPL por duas PRD a ser definida pelo Juiz da Execução. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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