Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA NO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PARA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DE FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362/TST, II.
I. Na decisão unipessoal agravada, não se conheceu do recurso de revista da Sanepar relativamente à natureza da parcela de alimentação percebida desde a contratação até 1996, sob o fundamento de que não há as violações e contrariedades indicadas em face da decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a natureza salarial da parcela para fins de reflexos no FGTS e a sua submissão à prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362/TST, II. II. A parte reclamada alega que o reclamante pretendia fosse atribuído caráter salarial às parcelas de vale-alimentação pagas no curso do contrato de trabalho, as quais foram indeferidas pelas instâncias inferiores. Afirma que, declarando-se a prescrição total da pretensão relativa à suposta parcela remuneratória, a prescrição deve alcançar o recolhimento da contribuição para o FGTS. Sustenta que os reflexos são indevidos tendo em vista que, em se declarando prescrito o principal (alimentação com suposto caráter remuneratório), por igual prescreve o acessório (recolhimento de contribuição para o FGTS). III. Na hipótese, foi reconhecido que depois de 1996 a vantagem de alimentação passou a ser fornecida a título indenizatório em razão da filiação do empregador ao PAT, tendo a presente demanda sido ajuizada em 03/07/2013 (contrato de trabalho vigente ao tempo da propositura da ação), o que, pela incidência da prescrição quinquenal, fulminou a discussão acerca de qualquer pretensão salarial sobre a verba fornecida com caráter diverso a partir da data da modificação. IV. No entanto, a prescrição relativa ao FGTS devido sobre a parcela com natureza salarial é a trintenária, nos termos do item II da Súmula 362/TST, o lapso prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplicando-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014 (ARE 709212), e, por isso, não impede que se reconheça o direito ao recolhimento das contribuições devidas antes da alteração, sendo inaplicáveis as Súmula 206/TST e Súmula 294/TST, não havendo falar em prescrição bienal e ou quinquenal do direito à parcela principal e do FGTS como parcela acessória, pois, consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, os reflexos de FGTS em verbas recebidas no curso do contrato de trabalho não têm natureza acessória, mas sim principal. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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