Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Seguro obrigatório. DPVAT. Quitação. Pagamento inferior ao devido. Renúncia não caracterizada. Considerações do Des. Carlos Alberto Garbi sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 6.194/74, art. 3º.
«Pagamento inferior da indenização. Quitação que não importa em renúncia ao recebimento da quantia devida. Indenização que deve ser paga pelo valor do salário mínimo. Juros de mora devidos a partir da citação. Somente quando constituída em mora pela citação é que a seguradora deve pagar juros da diferença da indenização devida. (...). Demais disso, o recebimento do seguro obrigatório importa, tão-somente, na quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo os beneficiários de promoverem a cobrança judicial da diferença. O pagamento menor da indenização não extinguiu pretensão das autoras, sabido que a quitação concedida nestes casos só vale até o valor recebido: «O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo Lei 6.194/1974, art. 3º, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação (REsp 363.604/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17/06/2002, p. 258). No mesmo sentido o REsp 296.675/SP, publicado na RSTJ 179/358, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR). ... (Des. Carlos Alberto Garbi).... ()
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