Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 106.9797.9933.7081

1 - TJRJ Apelação criminal. Os apelados foram condenados pela prática do crime descrito no CP, art. 180, caput, fixadas as seguintes reprimendas: LENON AYSLAN QUEIROZ DA SILVA, 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação; MATEUS COSTA ANDRADE FERREIRA DE AZEVEDO, 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. No mesmo decisum foram absolvidos da prática dos delitos previstos nos arts. 329, § 1º, do CP, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. Irresignado o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, enquanto os acusados não recorreram. Recurso ministerial buscando a condenação dos apelados pela prática dos delitos previstos nos arts. 329, § 1º, do CP, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 69, entre estes crimes e o delito de receptação. Prequestionou ter havido ofensa às normas constitucionais e legais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e «provimento do recurso ministerial, para a reforma parcial da r. sentença, no sentido de condenar os recorridos por todos os crimes imputados na inicial acusatória, na forma do concurso material. 1. O Parquet pretende a condenação dos apelados pela prática dos delitos de resistência qualificada e de porte ilegal de arma de fogo. O pleito ministerial não merece guarida. Entendo que as provas produzidas não confirmam quem do grupo portava a arma de fogo apreendida ou quem teria efetuado os disparos. 2. Em relação ao crime de resistência qualificada, nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu quem ou qual dos apelados foi o autor dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Acresce que havia outro agente não identificado no interior do veículo, que conseguiu evadir-se. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 3. Quanto a condenação dos apelados pela prática do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, o pleito ministerial não merece melhor sorte. Entendo que as provas produzidas não confirmam quem portava arma de fogo ou quem teria efetuado os disparos. 4. As provas resumiram-se aos depoimentos de dois Policiais Militares, enquanto os apelados negaram os fatos. 5. Os acusados foram presos pois estavam em um veículo que empreendeu fuga da Polícia Militar, contudo, não se comprovou se eles cometeram o delito de resistência, através de disparos de arma de fogo. Também não se confirmou se os recorridos exerceram o efetivo porte de arma de fogo, haja vista o teor dos depoimentos prestados em sede judicial. 6. Entendo que o delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, não admitindo a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Trata-se de conduta pessoal. 7. Destarte, considerando a dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos em juízo, conforme se extrai dos autos, não estão presentes provas suficientes que autorizem a condenação dos apelados. 9. Prequestionamento rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 10. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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