Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 106.9923.8502.3711

1 - TJSP Direito processual civil. Apelação. Ação de inexistência de débito e indenização por danos morais. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Recurso provido com determinação.

I. Caso em exame 1.Recurso contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de inexistência de débito e danos morais, ao fundamento de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo e de confirmação de outorga de mandato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir do autor na demanda judicial de inexistência de débito e indenização por danos morais e se a ausência de comparecimento pessoal do autor em cartório para confirmar a outorga de mandato implica em extinção da ação sem o julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir do autor se configura pelo binômio necessidade-adequação, independentemente de prévia tentativa de solução administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência estadual. 4. A exigência de prévia interpelação administrativa é medida excessiva e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. Não há irregularidade na procuração juntada aos autos, sendo desnecessário o comparecimento do autor em cartório para confirmar a outorga de mandato. 6. Excesso de rigor e formalidade que devem ser afastados. Análise à luz dos arts. 4º, 5º e 6º do CPC. Princípios da boa fé processual, cooperação e primazia do mérito. Ausência de prejuízo à parte adversa. Inicial apta. 7. Impossibilidade de julgamento com base no disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. 8. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: «É prescindível a comprovação de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em ações de inexistência de débito e danos morais, bem como inexistindo irregularidade na procuração colacionada aos autos, torna-se desnecessário a exigência de comparecimento do autor em cartório para confirmar a outorga". Dispositivos relevantes citados: art. 4º, 5º e 6º, 76 e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, AgRg no REsp 1129119/R

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