Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal no ARE 1.121.633, em que se fixou a tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 3 . ª Região em face da empresa ré visando compelir a ré, entre outras obrigações de fazer e não fazer, a se abster de firmar instrumentos coletivos que impliquem supressão total ou parcial das horas in itinere, bem como a pagar indenização por dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença de improcedência, deferiu os pedidos postulados na petição inicial. 3. Contudo, o ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. 4. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que suprimiu o direito às horas in itinere. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que flexibiliza as horas in itinere em razão de sua disponibilidade relativa. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.
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