Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 108.0592.7220.2871

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BANCÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ANTERIOR À ADESÃO DO EMPREGADOR AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). MATÉRIA DE FATO. LIMITES DA SÚMULA 126/TST.

Cinge-se a controvérsia à distribuição do ônus da prova quanto ao recebimento das verbas denominadas auxílio-refeição e cesta-alimentação antes da adesão da Reclamada ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador -, que conferiu natureza indenizatória às parcelas. Esta Corte possui o entendimento de que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho e sem que seja determinada a natureza indenizatória por ACT ou CCT, possui natureza jurídica salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. Nesse aspecto, em razão do princípio da aptidão da prova, o ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor é do empregador (CLT, art. 818, II; e CPC, art. 373, II). Ressalte-se que o CLT, art. 464 impõe ao empregador a obrigação de pré-constituição da prova do cumprimento dos direitos trabalhistas. Tratando-se, portanto, de prova eminentemente documental, produzida originalmente pelo empregador, e estando os recibos em seu poder, cabe a ele demonstrar a regularidade dos pagamentos devidos, além do cumprimento das demais obrigações que lhe são legalmente impostas. Julgados desta Corte. Na hipótese, segundo o acórdão regional, ficou incontroverso que o Autor « foi admitido pelo reclamado em 18/03/1988 e que o Banco do Brasil aderiu ao PAT em 1992 «. Desta forma, para se chegar a conclusão diversa da Instância Ordinária, seria necessário revolver fatos e provas; todavia, no âmbito do recurso de revista, é inviável reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Consabido que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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