Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE NÃO FEZ CONSIGNAR A VINDICADA SUB-ROGAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AVERIGUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE ADQUIRIDO O IMÓVEL LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO DE DESPESAS HAVIDAS EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO DE CUJUS, OU PARA CONSERVAÇÃO/MANUTENÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Alega a inventariante que ambos os agravantes não teriam impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, em razão do que seus recursos não deveriam ser conhecidos. É bem verdade que o art. 1.010, II e III, do CPC/2015 prevê a necessidade de exposição dos fatos e razões do pedido de reforma. Ora, é evidente que a fundamentação do recurso integra o pressuposto de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III («Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;). Contudo, fato é que somente interessou aos agravantes recorrer dos capítulos da decisão que se referiram ao imóvel localizado na Rua Sergio Porto 550, bem como quanto à inclusão das despesas havidas em benefício do de cujus ou da conservação do acervo hereditário, incluídas no inventário pela ora recorrida. Sobre tais pontos, consideram que ocorrera a sub-rogação na compra do referido imóvel, assim como as despesas havidas pela inventariante não deveriam ser incluídas no inventário, já que seriam englobadas pelos deveres inerentes à união estável. Logo, é possível extrair-se os motivos do pedido de reforma, em obediência ao disposto no CPC/2015, art. 1.010 . Sendo assim, rejeito a preliminar aduzida em contrarrazões. Do mérito. Não se olvida que a inclusão de cláusula de sub-rogação de bem particular em escritura pública de compra e venda de imóvel não é obrigatória para comprovar-se tal situação, caso existente, entretanto, inegável é ser ela a principal forma de comprovação do aqui alegado pelos agravantes. Nesse espeque, a ausência do referido documento enseja a necessidade de apresentação de prova robusta e concreta no sentido da almejada sub-rogação do bem imóvel particular na aquisição do bem aqui discutido (imóvel da Rua Sergio Porto 550), o que, nos autos originários, até o momento, não vai além de uma certa proximidade de datas de venda e de compra dos respectivos imóveis e das quantias transacionadas. Nessa ordem de ideias, vislumbra-se da escritura de compra do imóvel da Rua Sergio Porto 550 que o de cujus expressamente declarou conviver em união estável com a inventariante e, mesmo assim, deixou de incluir a cláusula de sub-rogação - se assim realmente desejasse - naquele documento. No entanto, quanto à defendida necessidade de expedição de ofício ao Banco Itaú/Unibanco para conhecimento das movimentações financeiras do inventariado desde 2019, tal pleito, conquanto se refira a movimentações anteriores ao passamento do inventariado, tem fundamento em questão relevante para a correta conclusão do inventário, devendo ser deferido, a fim de que se possa perscrutar adequadamente sobre a possível sub-rogação do bem alienado em julho de 2019 pelo bem imóvel adquirido quatro meses depois. Assim, considerando que, segundo consta do feito originário, o imóvel localizado na Rua Inglês de Souza, adquirido pelo de cujus com recursos próprios, em data pretérita ao início da união estável havida com a inventariante, foi alienado em 02.07.2019, vindo a ser adquirido em 14.11.2019 o imóvel da Rua Sérgio Porto, deve ser deferida a expedição de ofício requerida para que o Banco Itaú/Unibanco apresente em juízo os extratos bancários e de aplicações financeiras relativas ao ano de 2019, a fim de que se esclareça a possível sub-rogação entre os bens imóveis. De outro giro, quanto à impugnação ao reembolso de despesas pretendido pela inventariante, verifica-se que os valores versam sobre pagamentos realizados após o falecimento do inventariado (Id. 64391720), no interesse do espólio ou no interesse exclusivo daquele, ou ainda, para conservação/manutenção dos bens que compõem o acervo hereditário, de forma que não merece acolhimento a impugnação à sua inclusão no inventário. Outrossim, não merece conhecimento o pedido formulado pela agravante Ana Carolina no sentido de dever ser a agravada instada a incluir no inventário metade dos valores encontrados em sua conta bancária, no momento do falecimento do inventariado, porquanto tal pedido não foi previamente formulado na instância de origem. Recursos conhecidos e parcialmente providos.... ()
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