Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Contrato de distribuição de bebidas. Distrato unilateral. Cláusula penal. CCB/2002, art. 410 e CCB/2002, art. 413.
«Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes, além das despesas ordinárias da distribuidora, pelo período restante do contrato (5 meses) resilido antes de seu termo final. Contrato de distribuição inicialmente vigente desde 01/11/1999 e prorrogado até 31/01/2007. Notificação acerca da ausência de interesse na continuidade da operação de distribuição dos produtos, concedendo, à distribuidora, o prazo de 6 meses a título de prévio aviso de resilição unilateral. Impertinência de quaisquer discussões acerca de eventuais descumprimentos contratuais pela distribuidora-recorrida, que poderiam ter ensejado a rescisão do contrato por força da cláusula 11, pela simples razão de que não foi essa a espécie de distrato praticado pela apelante. Se optou pela resilição imotivada, não pode a recorrente querer justificar sua conduta no descumprimento das obrigações convencionadas. Cláusula penal. Valor muito baixo (25% da média mensal do valor das compras) e desproporcional em face da obrigação principal. Indicativo de natureza moratória. Possibilidade de o credor exigir cumulativamente o valor da multa prevista na cláusula penal moratória e o valor da indenização. Precedente do STJ. Impossibilidade de condenação cumulativa das duas verbas nesta seara, por força da vedação à reformatio in pejus. Ainda que assim não fosse, caso se entendesse pela natureza compensatória da citada cláusula penal, melhor sorte não restaria à recorrente, pois à luz da jurisprudência do eg. STJ, o credor pode optar pelo ressarcimento integral em detrimento da cláusula penal. Precedente do STJ. Opção pelo ressarcimento integral dos prejuízos, que implica no ônus de comprovar sua existência e valor. Precedente do eg. STJ. Assim, dirimida a questão acerca da possibilidade de o credor optar entre o cumprimento da cláusula penal ou a indenização pelo prejuízo integral, passa-se a apreciar as verbas indenizatórias. Acolhimento da alegação de que, no presente caso, é descabida a cumulação de lucros cessantes com outras despesas, visto que, caso o contrato fosse cumprido até o final, a recorrida não faria jus às indenizações reconhecidas na sentença. Equivocada a condenação ao pagamento de verbas relativas ao conjunto de bens reunidos pela apelada-distribuidora para a exploração de sua atividade econômica (seguros, aluguéis, uniformes, e fundo de comércio) juntamente com os lucros cessantes. A um, porque, o conjunto de bens e o investimento da sociedade-apelada não seriam ressarcidos quando da regular extinção do vínculo contratual. A dois, porque impor a indenização de bens que continuarão a pertencer à apelada configura enriquecimento sem causa. A três, porque, cumular, neste caso, o pagamento dos lucros cessantes, como se o contrato estivesse em vigor até o seu regular termo final, com o pagamento de despesas atinentes ao exercício da atividade empresarial é excessivo, uma vez que, se o contrato estivesse em vigor (cujo resultado prático equivalente se traduz no pagamento de lucros cessantes) tais despesas seriam encargo da apelada-distribuidora. Induvidoso locupletamento sem causa no recebimento dos lucros cessantes somados ao valor de despesas que seriam pagas com essa mesma verba. Sentença que merece parcial reforma para que seja reconhecida como devida a verba atinente aos lucros cessantes pelo período entre a resilição antecipada e o regular termo final do contrato, excluindo-se da condenação as demais verbas.... ()
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