Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 110.0475.6215.5074

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 155, §1º, C/C 61, II, «D, N/F 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Registre-se, inicialmente, o acerto dos fundamentos expostos na decisão que impôs a medida extrema ao Paciente, multirreincidente e preso em flagrante quando tentava subtrair objetos de linha férrea. 2) No ponto, cumpre registrar que a exposição a risco do bem jurídico tutelado (patrimônio) reforça a ideia de início da fase executória do delito de furto, ainda que não se tenha alcançado a prática do núcleo do tipo, e afasta a concepção de que o Paciente ainda estaria em simples atos preparatórios do intento criminoso. 3) A distinção entre atos preparatórios e atos de tentativa é um dos problemas mais árduos da dogmática, e diferentes critérios são propostos para a diferenciação. Os critérios mais aceitos são os do ataque ao bem jurídico (critério material), quando se verifica se houve perigo ao bem jurídico, e o do início da realização do tipo (critério formal), em que se dá pelo reconhecimento da execução quando se inicia a realização da conduta núcleo do tipo. Nenhum desses critérios, todavia, é definitivo, podendo apenas auxiliar a distinção em casos concretos. 4) A teoria objetiva necessita de complementação, através de um critério material, incluindo na tentativa as ações que, por sua vinculação necessária com a ação típica, apareceram como parte integrante dela, segundo uma concepção natural. Precedente. 5) Na espécie, o Paciente foi observado enquanto manipulava a ruptura de emergência dos trilhos de linha férrea, tentando subtrair os seus cabos e, embora tenha tentado empreender fuga ao notar a aproximação dos agentes de segurança, é evidente o risco relevante ao bem jurídico tutelado e caracteriza, suficientemente, o início da execução do crime. 6) De toda sorte, a arguição é incompatível com a via eleita, porque a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 7) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 8) Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 9) Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema: ao Paciente ostenta três condenações definitivas anteriores, (sendo duas delas aptas a gerar reincidência específica e outra pelo crime de receptação). A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 10) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 11) A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 12) Tampouco as sucessivas anotações revelam situações de vida já superadas, de sorte a não merecer apreciação para fins cautelares, mas sim o histórico de um criminoso renitente. 13) Por sua vez, registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, motivo pelo qual não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da homogeneidade. Precedentes. 14) De toda sorte, convém observar que é possível admitir o reconhecimento da presença de circunstâncias subjetivas desfavoráveis, considerando ter sido este novo crime cometido no período de livramento condicional concedido ao Paciente. Precedentes. 15) Além disso, pondere-se que se divisam desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente pois, ante sua multirreincidência, é possível vislumbrar que no caso de futura e eventual condenação venha a ser recrudescida sua pena, pois a jurisprudência tem admitido a fixação, na primeira fase da dosimetria, do percentual de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desabonadora, o que admite um aumento na fração de 1/2 (um meio) na pena base, em obséquio aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 16) Impossível, nessas condições, cogitar-se de afronta ao princípio da proporcionalidade; ao contrário, é plausível que venha a ser imposto ao Paciente o regime fechado para cumprimento da futura pena. Precedentes. 17) De toda sorte, cumpre salientar que diversamente do que sustenta a impetração, ¿há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido¿ (STJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª T. HC 261362/SP, julg. em 19.03.2013). Precedentes. 18) Nessas condições, resulta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 19) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 20) Como se observa, a decisão judicial revela concretamente a necessidade de privação da liberdade ambulatorial à Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual, nos termos da 5º LXI da CF, ela é legítima, compatível com a presunção de inocência e não se confunde com imposição antecipada de pena. Ordem denegada.... ()

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