Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil. Responsabilidade civil. Transporte aéreo nacional. Furto de itens de luxo em bagagem de mão despachada. Danos materiais e morais não comprovados. Ônus da prova. Recurso não provido.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de furto de itens de luxo em bagagem de mão que foi despachada durante transporte aéreo nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de que os itens alegadamente furtados estavam na bagagem e se a companhia aérea deve responder pelos danos materiais e morais pleiteados pelos autores. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova recai sobre a parte autora, conforme o CPC, art. 373, I, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos que corroborem a alegação de furto dos itens. No entanto, as alegações dos autores foram consideradas inverossímeis diante da ausência de provas idôneas. 4. O julgamento antecipado da lide foi corretamente adotado, visto que os autores, intimados a especificarem provas, optaram por não apresentar nenhum outro elemento, o que inviabilizou o acolhimento de sua pretensão. 5. O livre convencimento do magistrado, com base na análise das provas existentes, foi devidamente exercido, e a sentença de improcedência encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 6. Honorários recursais fixados, em observância ao art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento: «O furto de itens em bagagem de mão despachada em transporte aéreo, sem a comprovação de sua existência ou valor, não gera responsabilidade civil por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1079809-50.2022.8.26.0002; Apelação Cível 1118689-16.2019.8.26.0100, Apelação Cível 1024436-05.2020.8.26.0002.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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