Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 111.1537.6024.1443

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PORTE DE ARMA - JUÍZO DE CENSURA PELOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E 14 DA LEI 10.826/03, EM CÚMULO MATERIAL.

TÓPICO PRELIMINAR VOLTADO À NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE QUE NÃO ENCONTRA APOIO NOS AUTOS. LAUDO DEFINITIVO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ACOSTADO NA PÁGINA DIGITALIZADA 109, QUE DESCREVE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA E ATENDE AOS PADRÕES TÉCNICOS, SENDO SUBSCRITO POR PERITO E SE MOSTRA APTA A CONFIGURAR A MATERIALIDADE, NÃO HAVENDO QUALQUER NULIDADE, A SER RECONHECIDA. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. MÉRITO. QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS, JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM - PROVA CERTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, RESTANDO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA - NÚCLEO: «TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR - RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE SÃO FIRMES E COERENTES, COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DA CONFISSÃO DA ORA APELANTE, O QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DO FATO PENAL E O SEU AUTOR. POLICIAIS MILITARES QUE FORAM AVERIGUAR UMA DENÚNCIA ANÔNIMA, DE TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO PELA ORA APELANTE, QUE ESTARIA A TRANSPORTAR CERTA QUANTIDADE DE DROGAS DA CIDADE DE MIRACEMA PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO, EM UM CARRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE MIRACEMA, O QUAL POSSUÍA A FUNÇÃO DE TRANSPORTAR PACIENTES QUE FAZIAM TRATAMENTO MÉDICO NA CAPITAL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL AO VEÍCULO EM QUE A ORA RECORRENTE ESTAVA, QUE CULMINOU NO ENCONTRO DE QUASE 2KG DE COCAÍNA, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. APELANTE QUE AO SER INTERROGADA ADMITE O CRIME E AFIRMA QUE ACEITOU FAZER O TRANSPORTE DA DROGA PORQUE RECEBERIA A QUANTIA DE R$1.600,00 (HUM MIL E SEISCENTOS REAIS). PROVA FIRME E COESA. CONDENAÇÃO, PELO CRIME DE TRÁFICO, QUE SE MANTÉM. QUANTO AO Da Lei 10826/03, art. 14, ARMA DE FOGO, QUE SE ARREDA POIS DESMUNICIADA. SENDO AFASTADO, PORTANTO, O PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO PELO TRÁFICO. JUÍZO DE CENSURA, PELa Lei 11.343/06, art. 33 QUE SE MANTÉM. AFASTADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, EIS QUE AS EVIDÊNCIAS NÃO REVELAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ MOSTRA DE QUE A APELANTE ESTIVESSE REUNIDA, SEQUER, DE FORMA ESTÁVEL, A UM GRUPO CRIMINOSO, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTE - INEXISTÊNCIA DE MOSTRA DO ANIMUS ASSOCIATIVO; E, SEM MAIORES ELEMENTOS QUE LEVEM À CONDENAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP. ABOLVIÇÃO PELa Lei 11343/06, art. 35 E Da Lei 10826/03, art. 14. PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, PERFAZENDO QUASE 2KG (DOIS QUILOGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O CRIME, ANTE A UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE CEDIDO PELA PREFEITURA PARA PRESTAR UM SERVIÇO À POPULAÇÃO QUE NECESSITAVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE, TENDO A ORA APELANTE SE VALIDO DE TAL BENESSE PARA A PRÁTICA DELITIVA; EM CONSIDERAÇÃO NEGATIVA QUE SE MANTÉM, VEZ QUE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS ELEMENTOS EM CONCRETO. ENTRETANTO, VÊNIA, A FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO, É DE SER MODIFICADA, PARA 1/5 (UM QUINTO), QUE SE MOSTRA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADA; RESTANDO, A BASILAR, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, PORÉM, CONSTAM AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES RELACIONADA À MENORIDADE PENAL E À CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, ALCANÇANDO 05 (CINCO) ANOS E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, VERIFICA-SE QUE A APELANTE NÃO FAZ JUS À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, POIS APESAR DE PRIMÁRIA, DEMONSTROU COM A AÇÃO VISANDO A CONFIANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AO LHE SER PERMITIDO A ENTREGA DE EXCESSIVA PESAGEM DE MATERIAL ILÍCITO. INTEGRAÇÃO ASSOCIADA À CONFIANÇA DOS INSERIDOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PATENTEANDO UMA PROXIMIDADE E FREQUÊNCIA EM ATIVIDADES VOLTADAS AO CRIME. CAUSA DE AUMENTO, QUE SE ARREDA EM ESTANDO DESMUNICIADA, SEM MOSTRA DA POTENCIALIDADE OFENSIVA. À UNANIMIDADE, A APELANTE FOI ABSOLVIDA DO art. 35 E Da Lei 10.826/03, art. 14. À UNANIMIDADE, FOI MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO art. 33 DA LEI DE DROGAS. POR MAIORIA, FOI CONFERIDO O REDUTOR, SENDO QUE, À UNANIMIDADE, NA 1ª E 2ª FASES DA DOSIMETRIA A REPRIMENDA É ESTABELECIDA NA 1ª FASE EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA, NA SEGUNDA FASE PELA CONFISSÃO RETORNA AO MÍNIMO LEGAL E NA 3ª FASE A MAIORIA CONFERE O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/2, CONFERINDO PENA ALTERNATIVA, REGIME ABERTO E ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL. VENCIDA A RELATORA QUE ESTABELECIA A DOSIMETRIA FINAL EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS.

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