Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Execução penal. Visita periódica ao lar. Recurso de Agravo interposto pela defesa. O Agravante requer a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu a visita periódica ao lar pleiteado em favor do Agravante. Impossibilidade. O apenado cumpre pena total de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão pela prática do crime de roubo qualificado, com término de expiação da reprimenda previsto para ocorrer 26.05.2030, restando 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de pena a cumprir e está há pouco tempo no regime semiaberto. Inviável a concessão da visita periódica à família. Incidência dos arts. 122 e 123, da LEP. Ao indeferir o benefício, o Juízo a quo avaliou a situação concreta do Agravante e considerou ausente o requisito subjetivo para concessão do benefício. O mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu bom comportamento carcerário, sob pena de transformar-se o juiz em mero homologador. Precedente. Por outro lado, o agravante cometeu falta grave, evadindo-se em 28.02.2019, quando cumpria PAD, sendo recapturado em 08.10.2019. Posteriormente, em 18.06.2020, o apenado sob o benefício do livramento condicional voltou a se evadir, cometendo novo delito, ocasião em que foi preso em flagrante, cometendo novo crime com violência contra a pessoa, o que revela que ainda não está preparado para o meio aberto. Assim, acertada a decisão prolatada pelo Juízo da execução, sendo certo que seria prematura a concessão do benefício neste momento da execução da pena e incompatível com os objetivos da pena. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a manutenção da decisão combatida.
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