Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 111.8395.3113.7418

1 - TST ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO

I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão da demonstração de violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se nos autos a possibilidade de acúmulo de funções de motorista e cobrador. II. Na hipótese, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao Reclamante em razão do acúmulo das funções de motorista e cobrador, por entender serem funções que não guardam compatibilidade entre si. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a cobrança de tarifas dos passageiros não estava no rol de atribuições do Reclamante, motorista de ônibus. II. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 456, a atividade de motorista de transporte coletivo guarda compatibilidade com a função de cobrador das passagens, o que afasta a percepção de adicional por acúmulo de funções. III. Desse modo, a decisão regional, ao concluir pela incompatibilidade das funções de motorista e cobrador e condenar a Reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, violou o art. 456, parágrafo único, da CLT, bem como contrariou a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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