Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A, TAMPA CARGO-S/A
e LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A. - LACSA GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional, análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei 13.467/2017 à presente hipótese. Não obstante, convém esclarecer que esta colenda Turma, se posiciona no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior, de modo que, no presente caso, como o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 19.05.2014 e foi rescindido em 2019, o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017. À luz das modificações introduzidas no CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do CLT, art. 2º); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do CLT, art. 2º); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso nos autos a formação de grupo econômico entre as reclamadas, uma vez que a defesa assim admitiu: «Já a Avianca Holdings S/A. uma empresa com sede no Panamá, de capital aberto e regulado pela bolsa de Nova York, que detém no seu controle empresas de aviação como a Aerovias del Continente Americano, TACA, LACSA, Tampa, que fazem grupo econômico entre si, mas nunca com qualquer integrante da AVB - fls. 633 ID. d9a61fc - Pág. 13). Registrou a existência não apenas de relação jurídica entre as empresas, mas também de comunhão de interesses. Em relação aos termos contrato de uso de marca explicitam a existência de ação coordenada e interesse integrado e atuação conjunta (art. 2º CLT), conforme dispõe em sua cláusula quarta. Fez constar que, com base nos documentos trazidos aos autos, inclusive demonstrativo de pagamento do reclamante, que a 1ª Reclamada (Oceanair) possui a logomarca da Avianca (fls. 27 ID. 05ae71a). Ademais, as empresas estavam estabelecidas no mesmo local (Av. Washington Luiz 7059), como demonstram as certidões da Jucesp das reclamadas. Ressaltou, por fim, que, a prova emprestada juntada com a manifestação da 1ª Reclamada corrobora a existência de administração comum, restando caracterizado o compartilhamento da gestão das empresas. Dessa forma, ante a existência de interesse integrado, de comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas, manteve o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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