Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE AOS REQUISITOS DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. CLÁUSULAS GERAIS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS 1 - Por meio da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Ocorre que, em reflexão mais detida, revela-se salutar um exame mais pormenorizado a respeito da validade da apólice de seguro garantia judicial, diante da peculiaridade do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do CPC, art. 282, § 2º, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE AOS REQUISITOS DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. CLÁUSULAS GERAIS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE AOS REQUISITOS DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. CLÁUSULAS GERAIS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS 1 - No caso, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição do reclamado, interposto em 3/2/2020, por ausência de garantia do juízo, entendeu que a apólice de seguro garantia judicial oferecida para garantia da execução contém cláusulas inviabilizadoras da execução, em desconformidade com o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, cujas disposições devem ser aplicadas aos seguros garantias judiciais apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 - Nesse particular, o TRT constatou que na apólice apresentada não foi observado o disposto no art. 3º, item X, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, atinente à previsão de cláusula de renovação automática, visto que « prevê a necessidade de solicitação da agravante bem como a aprovação da seguradora. Também constatou que a apólice de seguro apresentada em garantia da execução está em desconformidade com o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, pois a «prevê a extinção da garantia por acordo entre seguradora e segurado (cláusula 14.1) e a possibilidade de rescisão contratual, a qualquer tempo, por pedido de qualquer das partes (cláusula 15)". Ainda registrou que não foi observado novamente o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 no tocante ao impedimento de cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, ao estabelecer na Cláusula 11, que o «segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: [...] II - Descumprimento das obrigações do tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado . 3 - As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho - procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, que dentre seus considerandos ressaltou « a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista «, pois, efetivamente, magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. 4 - No caso, verifica-se que na apólice do seguro garantia apresentada pela parte, constaram cláusulas nas condições gerais em desacordo com as diretrizes insertas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01 acerca da obrigatoriedade da cláusula renovação automática bem como quanto à vedação de cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos e de cláusula que permita a rescisão. 5 - Porém, nas condições especiais da mesma apólice do seguro garantia apresentada pela parte, observa-se que constam previsões atinentes à renovação automática, ao dispor que: « 5. Renovação: 5.1. Antes do término de vigência da apólice, e desde que haja risco a ser coberto e/ou a garantia não tenha sido substituída por outra devidamente aceita pelo juízo, a seguradora fica desde já autorizada pelo tomador a proceder a renovação automática da garantia até o final do processo. 5.2 Ao final do prazo de vigência da apólice a seguradora poderá solicitar ao tomador a substituição desta por outra garantia aceita pelo juízo. Não havendo a substituição da apólice, a seguradora se resguarda ao direito de proceder a: I - renovação da garantia, conforme condições comerciais a serem estabelecidas; ou II - liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação; 5.3. Independentemente das hipóteses acima indicadas, fica entendido e acordado que a presente garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia devidamente aceita pelo juízo". Por outro lado, também constam previsões que afastam a desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos ou que permita sua rescisão, ao dispor que: « 6. Reclamação e Caracterização do Sinistro: 6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada. [...] 6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juízo ; [...] 8. Validade da Garantia: Fica entendido e acordado que a presente apólice permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou até a sua substituição por outra garantia devidamente aceita pelo juízo, independentemente da apresentação de endosso no prazo do subitem 6.2, b . [...] 10. Disposições Gerais: [...] 10.2. Esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por qualquer ato do tomador, seguradora, segurado ou de qualquer um destes . 11. Ratificação: Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais, Capítulo I, que não tenham sido alteradas pela presente Condições Especiais e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis". 6 - Desse modo, há cláusulas das condições especiais da apólice do seguro garantia apresentado pela parte que afastam as inviabilidades da efetiva garantia presentes nas cláusulas das condições gerais detectadas pelo Regional. Há julgados da Sexta Turma. 7 - Por fim, o Regional concluiu que a Cláusula 1.2 das Condições Especiais, ao determinar que a « cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador, não estabelece a possibilidade de utilização do valor segurado para a quitação de parcela incontroversa do crédito reconhecido. Entretanto, consoante consta nos autos, houve liberação do valor incontroverso em favor da reclamante e levantamento da quantia, o que afasta o óbice detectado pelo TRT. 8 - Desse modo, considerando que o seguro garantia observou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, deve ser afastada a deserção do agravo de petição detectada pelo TRT. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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