Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 113.9639.8529.1770

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 12.850/2013, art. 1º, §1º, §2º, E CODIGO PENAL, art. 299. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, na sede da empresa onde trabalhava como vendedor de cotas de consórcio, sob a acusação de integrar Organização Criminosa dedicada à prática reiterada de crimes de estelionato e falsidade ideológica. 2) Em tese, a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e de organizações criminosas constitui, como aponta a decisão combatida, fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. 3) Contudo, do próprio decreto prisional depreende-se que o grupo supostamente criminoso não atuava clandestinamente; ao contrário, trata-se de uma empresa regularizada, com sede própria, constituída por empregados (dentre eles o Paciente) que atuavam como gerentes, consultores e vendedores, a quem se imputa a reiterada prática de expediente astucioso destinada a induzir em erro seus clientes, que acreditavam estar assumindo um financiamento para aquisição de veículo automotor, quando, na realidade, aderiram a um Consórcio - cuja existência não se questiona. 4) Por sua vez, do próprio decreto prisional qualquer menção à relevância do Paciente na estrutura da organização supostamente criminosa. 5) Portanto, verifica-se que as circunstâncias fáticas do evento criminoso não evidenciam a necessidade de imposição da prisão antes da regular formação da culpa, tampouco a sua adequação, mormente considerando que o crime imputado ao Paciente, primário e com bons antecedentes, sequer em tese teria sido praticado com violência real ou grave ameaça à pessoa. 6) Como cediço, a tutela da liberdade ambulatorial do indivíduo se acha inscrita em cláusula constitucional, motivo pelo qual, para restringi-la, é indispensável que a decisão judicial que a impõe revele concretamente esta necessidade, sob pena de violação ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 7) Segundo a lei de regência, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual «a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 8) Com efeito, com o advento da Lei 12.403/11, que conferiu novo tratamento ao sistema de prisões e medidas cautelares, cabe ao julgador observar não apenas os requisitos e pressupostos expressos no CP, art. 312, mas também a necessidade e a adequação da medida, bem como os parâmetros de sua admissibilidade, tal como exigem os arts. 282 e 313, do mesmo diploma penal, evidenciando que a custódia cautelar deve ser tida como a ultima ratio. 9) Na espécie dos autos, conforme se demonstrou, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da custódia provisória combatida no presente mandamus. Precedentes. 10) Cumpre salientar, por oportuno, que condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedente. 11) Portanto, ante a ausência do periculum libertatis, eis que não evidenciado o perigo concreto à ordem pública, e afastando eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa, conclui-se ser suficiente e adequada, na espécie, a liberdade sob condições. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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