Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ¿ APELAÇÃO ¿ PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO ¿ OITIVA DE AMIGO DA VÍTIMA NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ 1-
Inicialmente, não há como acolher o pedido de reconhecimento da prescrição pela pena aplicada feito pela defesa pois, como acertadamente decidiu o juiz de piso: ¿A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2020 (ID 74), e o marco prescricional subsequente, consistente na publicação da sentença penal condenatória (art. 117, IV do CPP), operou na data de 24/01/2024 (ID 292), em virtude da definição constante do CPP, art. 389. Mesmo que tenha havido decisão de recebimento de embargos de declaração tempestiva e regularmente opostos, a data de tal provimento não deve ser considerada marco interruptivo, visto que não houve ali qualquer integração da sentença interpretável como efeito infringente do recurso. Em vista dessas considerações, é de rigor reconhecer a incidência do CP, art. 115, porquanto o réu já era septuagenário por ocasião da publicação da sentença. A condenação se fixou no patamar de três anos de reclusão que, pelo art. 109, IV do CP, induz o prazo prescricional de oito anos. Reduzido pela metade, o prazo aqui operante é o de quatro anos. Entre os marcos interruptivos acima indicados, porém, não se alcançou tal período, o que ocorreria somente se a sentença condenatória tivesse sido publicada em 28 de janeiro de 2024. Em outras palavras, por conta da superveniência de marco interruptivo a quatro dias da fulminação da pretensão punitiva pela prescrição com base na pena concretamente imposta, não se pode falar em extinção da punibilidade.¿ 2- No tocante a suscitada nulidade ao argumento de que o amigo da vítima, policial Carlos Rodrigo Navarro, teria sido ouvido em juízo como testemunha de acusação, quando deveria ter sido como informante, mais uma vez não está correta a defesa pois, ao contrário do que alega, verifica-se na ata constante no e-doc 00230 que ficou consignado que por ele ser amigo da vítima, ficava dispensado do compromisso legal. 3- Finalmente, quanto a alegada nulidade pela inépcia da denúncia, além de não ser este o momento correto de arguir, verifica-se que a denúncia contém a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, a qualificação do autor, a indicação do local dos fatos, a classificação do crime e o rol de testemunhas, preenchendo, assim, todas as exigências do CPP, art. 41. A descrição dos fatos, notadamente no que diz respeito ao delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, permitiu que o réu exercesse sua defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo que merecesse ser sanado. MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA -IMPOSSIBILIDADE- Conforme se depreende de todos esses depoimentos colhidos, inclusive o do réu, ficou devidamente comprovado que a arma descrita na peça acusatória foi realmente encontrada na residência dele e que estava sob umas roupas em cima do sofá, sendo certo que ao ser apreendida, o acusado disse aos policiais que ela pertencia a um tio. Na distrital o acusado deu a mesma versão dos policiais e, em juízo, embora tenha tentado negar a propriedade ou posse da arma, confirmou ter afirmado na distrital que ela pertencia a um tio, mas quis convencer que só disse isso porque já estava muito cansado e queria se livrar daquela situação e que, na verdade, nunca tinha visto aquela arma em sua casa, querendo imputar aos policiais o seu aparecimento. Ocorre que sua versão restou isolada nos autos, não havendo uma só prova que confirmasse o que disse. A defesa também não se desincumbiu de provar um só motivo para que a vítima ou os policiais quisessem fazer falsas imputações ao réu, até porque, nem se conheciam anteriormente. De outra banda, os depoimentos dos policiais estão em consonância não só entre si, mas também com suas primeiras versões e com o laudo de exame de arma de fogo que se encontra nos autos, além de estarem corroborados pelos depoimentos da vítima Gesller e de seu primo/amigo, Navarro, além de estar em consonância também com a primeira versão do acusado, não deixando qualquer dúvida a este julgador sobre a sua culpabilidade. Dito isso, não há que se falar em absolvição por insuficiência da prova. A pena foi bem aplicada e está no mínimo legal, não merecendo retoques, assim como o regime aberto imposto. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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