Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 114.3119.4119.1306

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual o agravante alega indevida cumulação de multa cominatória e honorários advocatícios; necessidade de intimação pessoal para cobrança da multa; revisão da responsabilidade solidária e afastamento da multa cominatória. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a possibilidade de cumulação de multa cominatória e honorários advocatícios; (ii) a ocorrência de intimação pessoal para cobrança de multa; (iii) a possibilidade de revisão da responsabilidade solidária; (iv) o afastamento ou a redução da multa cominatória. III. Razões de Decidir: 3. É possível a cumulação de multa cominatória e honorários advocatícios no mesmo incidente processual, favorecendo a economia e celeridade processuais. 4. A intimação eletrônica, pelo portal, é considerada pessoal, conforme Lei 11.419/2006 e CPC/2015, art. 183, § 1º. 5. A condenação solidária imposta aos coexecutados não pode ser alterada na fase de execução devido à coisa julgada na fase de conhecimento. 6. A multa cominatória já foi reduzida em instância superior, na fase de conhecimento, não cabendo nova revisão. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a cumulação de multa cominatória e honorários advocatícios em um mesmo incidente processual de cumprimento de sentença. 2. A intimação eletrônica, via portal, é pessoal para fins de cobrança de multa cominatória. 3. A coisa julgada formada quanto à responsabilidade solidária dos entes federados não pode ser modificada em execução. 4. Adequação das astreintes às peculiaridades do caso, especialmente porque já reduzida na fase recursal do processo de conhecimento. Legislação Citada: Lei 11.419/06, art. 6º; CPC/2015, art. 183, § 1º; CPC/2015, art. 525, § 5º; Lei 8.906/94, art. 24, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 410. TJSP, Agravo de Instrumento 3003088-58.2024.8.26.0000, Rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2098442-30.2024.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI, 9ª Câmara de Direito Público, j. 08.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2071064-70.2022.8.26.0000, Rel. Des. ANTONIO CARLOS VILLEN, 10ª Câmara de Direito Público, j. 26.06.2022... ()

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