Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 114.4285.6000.1100

1 - STJ Usucapião. Prescrição aquisitiva. Configuração. Requisitos preenchidos. Registro público. Juntada da certidão do cartório de imóveis de cada um dos confrontantes desnecessária. Recurso especial provido. Julgamento do mérito. Impossibilidade na hipótese. Efeito devolutivo do recurso. CPC/1973, arts. 515, § 3º e 942.

«1.- A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, entre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, prevalece sobre o registro imobiliário, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade deste, em razão da inércia prolongada do proprietário em exercer os poderes decorrentes do domínio. 2.- A determinação do CPC/1973, art. 942, diz respeito à citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, não se exigindo a juntada de certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente a cada um dos confrontantes, até porque as confrontações, como parte da descrição do bem, incluem-se no registro do imóvel usucapiendo. 3.- Provido o recurso especial, com o afastamento do requisito da juntada de certidões imobiliárias atinentes aos confrontantes, não há como passar ao julgamento do mérito, pois a apelação devolveu ao conhecimento do Tribunal de origem matéria fática, envolvendo, inclusive, ação reivindicatória conexa e apensada, relativa à origem e qualidade da posse alegada pela prescribente, matéria essa que não foi apreciada pelo Acórdão recorrido, de modo que não pode, agora, ser enfrentada neste julgamento, visto que isso somente seria possível em se tratando de matéria exclusivamente de direito (CPC, art. 515, § 3º). 4.- Recurso Especial provido, com anulação do Acórdão e determinação de novo julgamento.... ()

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