Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO TÍTULO. DUPLICATA VIRTUAL.
I. Caso em exame 1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela empresa devedora, com fins de resistir à pretensão executória de título executivo extrajudicial lastreada em inadimplemento de contrato mercantil. 2. A sentença julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 3. Somente a autora/embargante apelou, restringindo a controvérsia recursal devolvida a este Tribunal à análise da regularidade do título executivo que embasa a cobrança. III. Razões de decidir 4. A ação de execução originária está amparada em notas fiscais emitidas decorrentes de compra e venda mercantil (Notas Fiscais 152531, 198312 e 215223), instruídas com os comprovantes de entrega (id. 93477648), bem como dos respectivos protestos, valendo notar que, face ao parcelamento do débito, os protestos se referem a cada parcela. 5. A jurisprudência do STJ entende pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, admitindo a execução da denominada duplicata virtual. 6. A existência do débito está demonstrada e, não realizado o adimplemento, o título executivo judicial deve ser constituído com base no documento apresentado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 5.474/68, art. 15; Lei 14.301/22. Jurisprudência relevante citada: (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.) (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (0020929-14.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 03/08/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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