Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 115.3695.8457.8317

1 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E ESPECIAL. POLICIAL MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. DESCONTOS SOB A RUBRICA «ABATIMENTO PENSÃO PREVID - 4030". PLEITO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. LEI APLICÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E ESPECIAL. POSSIBILIDADE COM ABATIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame 1. Ação ordinária em que a autora, beneficiária de pensão especial desde 05/02/2004, pleiteia a cessação dos descontos realizados sob a rubrica «Abatimento Pensão Previdenciária - 4030 e a devolução dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a cessação dos descontos e a restituição das quantias descontadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação vigente à época da instituição da pensão especial permite o desconto correspondente à pensão previdenciária percebida pela autora; e (ii) verificar a legalidade da cumulação integral de ambas as pensões, sem os abatimentos impugnados. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente na data do óbito do instituidor, nos termos da Súmula 340/STJ. No caso, a pensão foi concedida sob a égide da Lei 2.153/1972, que prevê o abatimento do valor da pensão previdenciária recebida. 4. A pensão recebida pela demandante é especial, pois visa compensar a morte do militar decorrente de acidente ou moléstia adquirida em serviço. Tem natureza jurídica securitária e não previdenciária, sendo paga na razão de dez nonos dos vencimentos percebidos pelo militar à data do óbito, na forma da Lei 2.153/1972, art. 2º. 5. Possibilidade de cumulação, desde que efetuados os abatimentos indicados expressamente na Lei 2.153/1972, art. 4º. 6. O abatimento do valor recebido a título de pensão previdenciária ocorre desde a instituição da pensão especial, conforme admitido pela parte autora. 7. Os descontos questionados pela autora seguem o comando expresso da legislação aplicável, sendo legítimos e vinculados à diferença entre as duas pensões. Precedentes do TJ-RJ confirmam a legalidade do abatimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos autorais julgados improcedentes. Teses de julgamento: 1. A lei aplicável à pensão especial concedida a beneficiários de policiais militares é a vigente à época de sua instituição, regendo os critérios de cálculo e eventual abatimento. 2. A pensão especial, de caráter indenizatório, admite cumulação com pensões previdenciárias, desde que observado o abatimento previsto na Lei 2.153/72, art. 4º. 3. Os descontos realizados pela Administração Pública, nos termos da lei, não configuram ilegalidade ou violação de direitos adquiridos. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 2.153/72, arts. 2º e 4º; CF/88; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1410079 AgR-EDv, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1524020, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.10.2019; TJRJ, Arguição de Inconstitucionalidade 0170041-31.2019.8.19.0001, j. 19.09.2022.

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