Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - ANÁLISE DE PETIÇÃO . Pela petição de seq. 14, o Complexo Agroindustrial Pindobas Ltda. requer o chamamento do feito a ordem para que se determine o retorno do autos à Corte a quo para que se proceda ao juízo de admissibilidade do recurso de revista do terceiro reclamado. Argumenta que o Desembargador Presidente do TRT da 17ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, mas não se manifestou sobre o recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado. Sustenta que interpôs agravo de instrumento com o fim de destrancar o seu recurso de revista, contudo o Presidente do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso com o fundamento da ausência de interesse recursal. Requer o chamamento do feito à ordem e a remessa dos autos ao Tribunal Regional para análise do recurso de revista interposto. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a Presidência do Tribunal Regional exerceu juízo de admissibilidade apenas em relação ao recurso de revista da segunda reclamada, não se manifestando sobre o recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado. Em face da omissão da Presidência da Corte Regional, o terceiro reclamado interpôs agravo de instrumento, o qual teve o seu processamento indeferido por ausência de interesse recursal. Como se vê, após o indeferimento do processamento do agravo de instrumento que objetivava destrancar o recurso de revista sobre o qual a Presidência não exercera juízo de admissibilidade, o terceiro reclamado quedou-se inerte. Registre-se que, de uma leitura conjunta dos §§ 1º a 4º do IN 40/2016, art. 1º do TST, extrai-se que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração visando instar a Corte Regional a exercê-lo, e, caso haja nova omissão, só aí surge a oportunidade para interposição de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Note-se, portanto, que, caso haja omissão no juízo de admissibilidade, só é cabível agravo de instrumento após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, sob pena de preclusão. In casu, após a omissão da Presidência da Corte Regional em exercer o juízo de admissibilidade, o terceiro reclamado interpôs agravo de instrumento prematuro, o qual sequer teve o seu processamento deferido. Com esses fundamentos, rejeito o pedido de restituição dos autos à Corte Regional para que exerça juízo de admissibilidade do recurso de revista do terceiro reclamado, em função da preclusão operada. II - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido .
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