Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.3132.7811.0814

1 - TJRJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO LUGAR DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO E PRORROGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS POR 120 DIAS.

Insurgência da ofendida. Preliminar de não conhecimento do recurso que se rejeita. Hipótese que não se encontra elencada no CPP, art. 581. Porém, não há entendimento pacífico dos Tribunais Superiores sobre qual o recurso cabível contra decisão que defere/indefere medida protetiva de urgência. De todo modo, aplica-se à espécie o princípio da fungibilidade, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação e por não vislumbrar qualquer indício de má-fé da parte ao manejar o Recurso em Sentido Estrito. Recebimento do recurso como Apelação. Vítima ANDREZZA compareceu à Delegacia em 03/08/2023, noticiando fatos praticados pelo SAF RAFAEL, capitulados no CP, art. 147-B ocasião em que requereu medidas protetivas, ora deferidas pelo prazo de 60 dias. Em 03/10/2023 requereu a prorrogação das medidas por 60 dias, o que foi igualmente deferido. Em 12/12/2023 sobreveio sentença que extinguiu o processo e declarou a prorrogação das medidas pelo prazo de 120 dias. Sentença que se mantém. A Lei 11.343/2006 não determinou prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, que podem ser renovadas quantas vezes forem necessárias para o resguardo da integridade física e psicológica da vítima, não podendo, contudo, perdurar indefinidamente. Assim, as medidas protetivas possuem um caráter provisório e, portanto, precisam ser reavaliadas para análise da manutenção ou não dos motivos que ensejaram a sua concessão. No caso em tela, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima em agosto/2023 e renovadas em outubro/2023 por 60 dias, a pedido da vítima, muito embora ela tenha informado que o SAF não praticou mais nenhum ato de agressão, mas temia que com o término do prazo das medidas voltassem a ocorrer atos de violência. Em dezembro/2023, as medidas foram prorrogadas por mais 120 dias e extinto o processo. Passado quase um ano da aplicação das medidas protetivas, sem que tenham sido descumpridas e inexistindo nos autos dados concretos no sentido da necessidade da manutenção das medidas protetivas, não havendo inclusive notícia da propositura, até a presente, da competente ação penal relativamente aos fatos que deram ensejo ao pedido das medidas protetivas, não me parece razoável que sejam as mesmas renovadas, sendo certo que a ocorrência de fatos novos não afasta novo pedido, como salientado na própria sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO APELAÇÃO. NO MÉRITO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.... ()

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