Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.5766.7389.7968

1 - TST I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que as doenças que acometiam o Reclamante (osteoartrose cérvico-lombar com sinais de compressão radicular à esquerda e artropatia acrômico-clavicular bilateral) guardam nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$50.000,00, em franco atendimento aos parâmetros definidos na legislação e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ATIVIDADES LABORAIS CONSIDERADAS COMO CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. CODIGO CIVIL, art. 950. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. ATIVIDADES LABORAIS CONSIDERADAS COMO CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. CODIGO CIVIL, art. 950. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano material em razão do reconhecimento do nexo de concausalidade entre a enfermidade e a atividade desempenhada. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante é portador de osteartrose cérvico-lombar com sinais de compressão radicular à esquerda e artropatia acrômico-clavicular bilateral, ambas causadoras de inaptidão em caráter permanente para o trabalho como operador de equipamentos e instalações. Em que pese a Corte de origem tenha reconhecido que o Reclamante encontra-se totalmente incapacitado para desempenhar as atividades que desenvolvia perante a Reclamada, não levou em consideração o nexo de concausalidade ao arbitrar o valor da pensão, uma vez que estabeleceu o percentual de indenização por dano material em 100% sobre o valor da remuneração obreira. O art. 950 do CC disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Nesse cenário, considerando que o Reclamante, em razão da doença que o acometeu, ficou totalmente incapacitado para o trabalho que exercia na empresa, bem como considerando o reconhecimento do nexo concausal, o arbitramento do dano material deve partir do percentual de 50% sobre a última remuneração obreira. Violação do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF