Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.6584.8295.6490

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de perseguição, de ameaça e de lesão corporal praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, arts. 147, §1º, II; 147 e 129, §13), em concurso material. Recurso que suscita preliminar de nulidade da prova, referente ao depoimento do guarda municipal Sérgio Paulo Macedo Barbosa, colhido em sede policial, mas, supostamente, não corroborado perante o crivo contraditório. No mérito, não questiona a higidez do conjunto probatório, gerando restrição ao thema decidendum. Recurso que se limita a buscar a incidência da atenuante da confissão espontânea, a redução das penas ao mínimo legal e a exclusão da indenização por danos morais. Preliminar sem condições de acolhimento. Orientação do STJ no sentido de que «a teor do CPP, art. 155, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, todavia, não traduz a realidade dos fatos. Instrução reveladora de que o Réu perseguiu sua ex-companheira no período compreendido entre os meses de agosto e novembro de 2023 na tentativa de reatar a relação conjugal. E, ainda de que, no dia 24.11.2023, ameaçou sua ex-companheira ao dizer «eu vou acabar te matando, bem como ofendeu a integridade física da referida, ao lhe desferir diversos socos e chutes e bater com a cabeça dela no portão de uma casa, tudo porque a vítima se negou a lhe dar dinheiro para comprar drogas. Depoimentos extrajudiciais que, ao contrário do que afirma a Defesa, foram amplamente corroborados em juízo por toda a testemunhal acusatória, encontrando, ainda, ressonância no laudo de exame de corpo de delito e na palavra da ofendida. Preliminar rechaçada. Juízos de condenação e tipicidade não impugnados. Dosimetria que merece ser prestigiada. Pena do crime de perseguição que foi fixada no mínimo legal previsto em lei, quando considerada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP. Pena-base do crime de ameaça fixada no mínimo legal e elevada, na fase intermediária, por conta da incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, a qual incide em todos os tipos penais realizados com lastro nas relações íntimas de afeto, por força do gênero, desde que tais características não figurem elementar do delito. Pena-base do crime de lesão corporal afastada do mínimo legal em razão da maior reprovabilidade da conduta do Réu, que «agrediu sua ex-companheira, dando diversos socos no rosto e batendo com a sua cabeça no portão, quando a vítima estava com o filho do casal no colo, porém reduzida ao mínimo legal na etapa intermediária em face da incidência da atenuante da confissão. Negativação da pena-base que se chancela, pois, não bastasse a intensidade das agressões, a simples prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Aliás, no particular, a jurisprudência é firme no sentido de ratificar que «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente -, fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados (STJ). Negativação da pena-base que, todavia, não teve qualquer repercussão prática no quantitativo final da pena, diante de sua neutralização por conta da incidência da circunstância atenuante da confissão. E mesmo se não negativada a pena-base, ainda assim a pena intermediária persistiria no mínimo legal cominado, pois a incidência da Súmula 231/STJ inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar um sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo réu, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Indenização que, todavia, reduz-se ao quantum de R$ 1.000,00 (reais), o qual, no caso em tela, caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem agravar o estado de hipossuficiência econômica do Réu, que, qualificado como ajudante de pedreiro e vendedor de balas, encontra-se desempregado e em situação de vulnerabilidade econômica, a ponto de exigir dinheiro à vítima para sustentar seu vício em drogas. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reduzir o valor para reparação dos danos morais ao montante referente a 01 (um) salário-mínimo.

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