Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.6700.7131.9865

1 - TJSP CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.

Sentença de parcial procedência dos pedidos parcialmente reformada. Partes que, desde 2003, firmaram contínuos e sucessivos contratos de distribuição, sem exclusividade, de equipamentos hospitalares, com renovação anual, figurando a autora como distribuidora e a ré como proponente e fabricante. Relação jurídica que é regulada pelo art. 710 e seguintes do CC/2002. Ré e proponente que, em março de 2018, após fraco desempenho da autora em determinadas regiões de abrangência do contrato (mais precisamente em Santa Catarina e parte do Paraná), decidiu reduzir o âmbito de atuação da autora, restringindo o seu trabalho apenas a um estado da federação (Rio Grande do Sul). Autora que, 1 mês após, decidiu romper todo o contrato de distribuição. Pretensão da autora em ser indenizada no equivalente a um ano ou três meses do valor recebido da ré. Não cabimento. Troca de e-mails entre as partes que demonstram a ciência da autora quanto à insatisfação da ré quanto à execução do contrato em determinadas áreas de atuação, de modo que, ainda que dispensável, há prova de justa causa para a redução da atuação da autora nas referidas localidades. Ausência de violação ao art. 715 do CC/2002 no ponto. Ré, ainda, que ofereceu reajuste no valor pago à autora em aditivo contratual, como forma de compensação pelas perdas, além de ter tentado ingressar em renegociação, em regular observância à cláusula geral da boa-fé objetiva e em franco respeito ao dever de renegociação do contrato desequilibrado. O dever de renegociar o contrato desequilibrado consiste, precisamente, no dever de ingressar em renegociação. Doutrina. Autora, todavia, que preferiu, legitimamente, o rompimento do contrato, passando a atuar no mercado fornecendo produtos de outras empresas, tendo, inclusive, obtido sucesso em sua atuação no ramo do fornecimento de produtos hospitalares, como admitido por seu representante legal em audiência. Ausência de provas de que a ré pretendida ampliar a atuação da autora nos territórios em que houve diminuição de sua atuação. Autora que não se desincumbiu do ônus contido no CPC/2015, art. 373, I, no ponto. Indenização pelos prejuízos sofridos pela autora com a recusa da recompra do estoque. Parcial acolhimento. É incontroverso, dos autos, que a ré, após a comunicação de rompimento do contrato pela autora, se recusou a recomprar os estoques em poder da autora, invocando cláusula contratual autorizativa. Igualmente é incontroverso que a ré forneceu carta, recomendando aos compradores o trabalho da autora. Especificidades do mercado que justificavam a recompra do estoque, ao menos pelo preço de custo, em razão das dificuldades na venda dos produtos por distribuidor não autorizado. Funcionário da ré que, em audiência, afirmou que, se não fosse o rompimento não amigável, o estoque seria recomprado, como de costume em situações análogas. Rompimento que, no caso, foi amigável, não havendo qualquer prova de conduta desrespeitosa e ilícita por parte da autora. Postura inadmissível da ré, consistente em punição à autora pelo legítimo rompimento do contrato. Autora que exerceu interesse lícito de rompimento do contrato, após diminuição de sua área de atuação. Embora igualmente legítima a diminuição da área de atuação, descabe à ré prejudicar o negócio da autora, de forma dolosa e como mero exercício de pretensão punitiva, desvinculada de ato ilícito, ao não exercer a recompra do estoque, conhecedora das dificuldades de revenda dos produtos por distribuidor não autorizado e das peculiaridades do mercado. As relações empresariais, calcadas na autonomia privada, não estão imunes à incidência das cláusulas gerais, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, assim como não se admite, inclusive nas relações paritárias, o abuso do direito. Não há, em verdade, espaço livre do direito, não se admitindo conduta, ainda que fundada em cláusula contratual, que possa autorizar a uma das partes prejudicar a outra em razão do exercício legítimo de rompimento do contrato. Nos contratos de distribuição, tem o distribuidor o direito de ser indenizado por prejuízos causados pelo proponente no caso da cessação do atendimento das propostas, nos termos do art. 715 do CC/2002. Violação à cláusula geral da boa-fé objetiva, tanto no aspecto do abuso do direito, nos termos do art. 186 do CC/2002, quanto no aspecto da boa-fé como fundamento do regime contratual, conforme o art. 422 do CC/2002. Necessidade de apuração exato do valor em sede de cumprimento de sentença, o qual, contudo, não deve contemplar o lucro com a venda, mas apenas o valor dos custos, pois foi a própria autora que optou pelo rompimento. Eventual perícia deverá ser custeada pela ré. Verbas sucumbenciais. Readequação.... ()

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