Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.9018.6906.6144

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA SUBSEQUENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O Tribunal Regional registrou que a Reclamada foi previamente intimada, em primeira audiência, para arrolar até três testemunhas, deixando fluir « in albis « o prazo correspondente. No dia designado para oitiva de testemunhas, a Reclamada requereu o arrolamento de sua testemunha, circunstância que levou ao indeferimento da pretensão, sob o fundamento da ocorrência de preclusão e de intempestividade do pedido. O TRT concluiu que « não se pode entender que a suspensão para nova data em prosseguimento implique nova oportunidade para apresentar provas que já havia dispensado de produzir .. A jurisprudência desta Corte Superior, oriunda da SbDI-1, firmou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para a oitiva de testemunhas, na hipótese em que a parte, ciente da necessidade de prévia indicação não apresenta rol de testemunhas tempestivamente, não configura cerceamento do direito de defesa. No lastro da decisão da SbDI-1, não acarreta cerceio do direito de defesa o indeferimento do arrolamento de testemunha, nos casos em que a parte, previamente intimada, não apresentou o rol de testemunhas. Evidente, no caso, a ocorrência de preclusão, não havendo razão para acolher a nulidade suscitada. Ressalte-se que a premissa fática relativa ao comparecimento espontâneo da testemunha não consta do acórdão regional, tampouco houve oposição de embargos de declaração ou fora suscitado negativa de prestação jurisdicional, o que atrai o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com base no laudo médico, registrou que o Reclamante possui perda auditiva neuro sensorial de grau leve a moderado, com configuração descendente bilateral, enfermidade que guarda nexo de causalidade com as atividades de operador de empilhadeira desenvolvidas na Reclamada. Ressaltou que o nexo causal decorre do exercício da função de operador de empilhadeira por muitos anos, veículo que por natureza produz ruídos e vibrações, ressaltando que o PPRA juntado aos autos determina a utilização obrigatória de protetor auricular, circunstância não comprovada. Quanto à culpa, o TRT consignou que a Reclamada atuou de forma negligente ao deixar de fornecer equipamentos de proteção, especialmente diante do seu dever de garantir a segurança e saúde do trabalhador. Nesse contexto, explicitando que se caracterizaram os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (CCB, art. 186), premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), correta a decisão Regional em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS GLP. DISPENSA DA PERÍCIA. AFERIÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O cerne da questão em debate nos presentes autos diz respeito à dispensa de realização da perícia na hipótese de trabalho em ambiente perigoso. Embora o art. 195, caput e §2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, tal previsão não é absoluta. A jurisprudência desta Corte sinaliza a possibilidade de dispensa da realização de perícia quando, nos autos, constem outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do magistrado (CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 472), como no caso dos autos. No caso dos autos, considerando o acervo probatório juntado, concluiu-se devido o adicional de periculosidade em razão da realização de troca de cilindros para abastecimento da empilhadeira. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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