Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADELABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE A PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Nos termos do art. 950 do Código Civil «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensãocorrespondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . No caso dos autos, extrai-se que o Regional, mantendo o percentual de 100% para a pensão arbitrada a título de danos materiais, concluiu que «o reclamante está total e permanentemente incapacitado para as funções antes desempenhas (Marteleteiro e Operador de Máquina de Fio Diamantado - Fiolista)". Destacou que «o fato de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal". Nesse contexto, é possível extrair das premissas fixadas pelo Regional que aincapacidadedo reclamante é total epermanente, na medida em que o grau deincapacidadedeve ser aferido a partir da profissão ou ofício anteriormente exercido, para o qual o empregado se inabilitou. Precedentes. Destaca-se que, quanto à aplicação de redutor em decorrência de medidas preventivas e protetivas, o Regional consignou que, embora a reclamada «tenha demonstrado ter realizado medições a partir de 2007, com resultados abaixo dos limites de tolerância, certo é que ainda havia alguma exposição, e concluiu no sentido de que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do art. 950 do CC. Logo, não sendo o caso de concausa, porquanto não há registros no acórdão regional acerca de tal circunstância, não há falar em aplicação de redutor à condenação. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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