Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL COGENTE. A
controvérsia dos autos versa sobre cobertura do plano de saúde para cirurgia reparadora pós - bariátrica. No caso em comento, por considerar que os procedimentos perseguidos pela beneficiária não possuíam cunho reparador e não foram inseridos no rol da ANS, a operadora recusou a cobertura perquirida, o que culminou no ajuizamento de demanda pela parte autora. A matéria discutida nos presentes autos foi afetada pelo C. STJ, de forma a discutir a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Sob o rito dos julgamentos repetitivos, a Segunda Seção do STJ dirimiu o tema repetitivo . 1.069. Assentou a Colenda Corte a obrigatoriedade da cobertura contratual do plano de saúde sobre cirurgias reparadoras pós - bariátricas, tendo em vista se tratar de continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Ademais, consignou o cabimento de a operadora do seguro saúde instaurar junta médica para avaliar a necessidade da cirurgia requerida, por ser meramente de cunho estético, cujo parecer não é vinculante judicialmente. In casu, a parte autora foi submetida a cirurgia bariátrica, com perda de 45 kg, o que gerou excesso de pele e necessidade de cirurgias reparadoras indicadas, conforme laudo médio particular. Ora, a cirurgia reparadora complementar à cirurgia bariátrica não possuir caráter estético-embelezador, integrando tratamento para a obesidade mórbida, o qual não se esgota na gastroplastia. Isso porque, a perda expressiva de peso requer procedimento cirúrgico para retirada do excesso de pele a fim de evitar processos infecciosos, como dispõe, inclusive, o entendimento sumulado na Súmula 258 dessa Corte. Portanto, não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço. Dano moral. Quanto ao dano moral, exsurge, ainda, evidente que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato. Aplicação do enunciado de súmula . 339 desta Corte de Justiça. Quantum reparatório fixado em R$ 10.000,00, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial do recurso.... ()
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