Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 117.9747.4896.1021

1 - TJRJ LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO DA RÉ QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E DO RÉU QUANTO AO CRRIME DE DESCUMRPIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - REU CODNENADO POR LESÃO CORPORAL - RECURSO DO MP - QUER A CODENAÇÃO DE AMBOS NA FORMA DA DENÚNCIA -

conforme se depreende, ficou claro que a vítima autorizou o réu a continuar residindo na parte de baixo da casa onde morava, pois ela mesma afirmou isso em juízo, esclarecendo ainda que não fez registro de descumprimento de medidas protetivas pois não queria que o pai de suas filhas fosse preso. Dito isso, não há como condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da lei. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Lei 11.340/2006, art. 24-A. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tem razão a parte embargante quando aponta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois o recurso especial de fato apontou o dispositivo que fundamentou sua argumentação (qual seja, o Lei 11.340/2006, art. 24-A).2. Consoante o entendimento mais recente das duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. 3. Não é essa, entretanto, a situação dos autos, já que nem a sentença nem o acórdão proferido pelo Tribunal local registram que a ofendida teria consentido com a aproximação do réu, ao contrário do que diz a defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ, pela inviabilidade de reexame do conjunto fático probatório. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) 2- Nessa mesma esteira, temos que a prova da prática do crime previsto no art. 129, §9º do CP por parte da ré Natacha também se encontra obscura, eis que o que restou comprovado foi que a vítima e a ré se agrediram, mas dúvidas surgiram quanto a quem iniciou as agressões pois embora a vítima tenha dito que Natacha puxou seus cabelos, a referida ré contou que em verdade, foi até o local da briga para retirar sua sobrinha daquele ambiente, momento em que a vítima teria partido para lhe agredir, o que fez com que Natacha empurrasse a mesma para se defender e esta, ao se desequilibrar, agarrou nos cabelos de Natacha. O réu afirmou que viu as duas agarradas uma no cabelo da outra e a própria vítima confirmou ter agarrado os cabelos de Natacha também. Assim, embora não haja certeza de que Natacha tenha agido em legítima defesa, também não podemos excluir sua versão, até porque, a vítima confirmou ter ingerido bebida alcoólica naquele dia, o que pode tê-la feito agir de forma agressiva contra Natacha quando ela tentava retirar a pequena Valentina do local. Dessa forma, é sabido que, em caso de dúvidas, devemos aplicar o princípio in dubio pro reo e absolver por insuficiência da prova, tal como fez o juiz sentenciante, não merecendo, portanto, reforma sua sentença. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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