Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 118.1492.0000.0200

1 - TJRJ Coação no curso do processo. Natureza jurídica. Crime formal. Testemunha. Desnecessidade de a vítima sentir-se intimidada. CPP, art. 344.

«1. O réu foi absolvido. O Ministério Público apela. Argumenta que a sentença deve ser reformada para que o acusado seja condenado, pois o acervo probatório constante dos autos é suficiente para justificar a procedência do pedido constante da denúncia. ASSISTE-LHE RAZÃO. O crime de coação no curso do processo é de índole formal; consuma-se independentemente de o agente conseguir o resultado material pretendido ou de haver a vítima ficado intimidada. A relevância do bem jurídico protegido exige que assim seja. Afinal, trata-se da tutela da administração da Justiça que não pode ser afrontada em sua própria dignidade. Daí o tipo do CP, art. 344. Precedente do STJ. A prova oral produzida, ao contrário dos argumentos expendidos pelo juízo a quo, mostra que o acusado praticou a coação no curso do processo contra a testemunha indicada na denúncia, ao declarar o seguinte: «que ao chegar ao Fórum, intimado que foi para prestar depoimento na ação penal referida na denúncia referente a um crime de homicídio, avistou o réu sentado no banco da praça em frente ao Fórum; que foi chamado pelo réu; que foi até a presença do réu sozinho; que o réu também estava sozinho; que o réu proferiu as palavras que constam na denúncia: «já que você me procurou vem cá que quero conversar com você. Ô João é bom você mudar um pouco essa estória, porque este depoimento não tem nada a ver com o outro que você já prestou. Se você não mudar, as coisas podem ficar pretas para o seu lado e você pode sair algemado; que disse para o réu que não tinha matado ninguém nem roubado nada de modo que não tinha como sair algemado do Fórum; que não se sentiu ameaçado pelas palavras ditas por Sérgio; que efetivamente ficou com receio de que pudesse sair algemado depois de seu depoimento. 2. Improcede o pedido de condenação pela tentativa do delito de coação no curso do processo contra a outra testemunha mencionada na denúncia, ante a fragilidade da prova. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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