Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 119.0258.8363.8184

1 - TJSP Agravo de instrumento. Locação. Incidente de cumprimento de sentença. Irresignação contra r. decisão que acolheu em parte impugnação deduzida pela parte agravada. A apuração da dívida deve respeitar os estritos termos do título executivo judicial, já transitado em julgado, o que não foi observado pela ora agravante. De fato, a cobrança da multa contratual compensatória foi expressamente afastada pelo título em execução. As despesas com repintura do imóvel, por seu turno, sequer foram mencionadas no título judicial. Em outras palavras, não houve condenação a respeito. Destarte, inadmissível a pretensão de cobrança acerca de tais tópicos, no incidente de origem. Com efeito, por óbvio, a r. sentença transitada em julgado é que determina o que pode ser exigido quando de seu cumprimento. No mais, disse a agravada que foi surpreendida com a negativa da locadora em receber as chaves, sob a justificativa de que o imóvel deveria ser reformado e que somente aceitaria as chaves após vistoria e laudo, o que reputou abusivo. Destarte, pugnou pela autorização de entrega das chaves, bem como para que fosse determinada a suspensão da cobrança desde a saída do imóvel, que alega ter ocorrido em fevereiro de 2022. O Juízo a quo, quando da prolação da r. sentença apelada, em 18/05/2022, reconheceu que o imóvel havia sido desocupado. Porém, não fez qualquer referência à data em que ocorreu a desocupação. Contra a r. sentença não foi interposto qualquer recurso. Destarte, de rigor a conclusão de que não há nos autos prova dando conta da data da efetiva desocupação do imóvel. Com efeito, dúvida não há de que a agravada demonstrou o contato com a locadora, ora agravante, em 28 de fevereiro de 2022, visando agendamento da vistoria. Porém, as mensagens trocadas dão conta de que a vistoria agendada não foi realizada porque a agravada não pôde comparecer nos horários agendados pela locadora. Portanto, não se pode dizer que a entrega das chaves tenha acontecido em 28/02/2024. Outrossim, de rigor destacar o fato de que quando da diligência certificada por Oficial de Justiça não houve qualquer referência à presença da locatária, ora agravada, no imóvel, tendo sido anotando no auto que o imóvel encontrava-se livre de pessoas e coisas. Logo, tampouco pode se dizer que o imóvel foi desocupado em dezembro de 2022, como insiste a agravante. Destarte, não havendo nos autos prova concreta acerca da data da efetiva desocupação do imóvel e considerando que quando da prolação da r. sentença foi reconhecido que o imóvel já havia sido desocupado, de rigor que seja fixada a data final da locação, para incidência dos alugueres e encargos da locação, a data da prolação da r. sentença na ação de conhecimento, qual seja, 18 de maio de 2022. Recurso parcialmente provido.

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