Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Interrogatório. Novo sistema. Nulidade reconhecida. Devido processo legal não observado. CPP, art. 212. CF/88, art. 5º, LIV.
«1 - Destaco a questão prefacial. Entendo que ocorreu nulidade quando foram violadas as disposições do CPP, art. 212. Atualmente abandonamos o sistema presidencialista e adotamos o cross-examination, onde as perguntas são feitas diretamente pelas partes às testemunhas. Após isso o juiz, a título complementar, pode fazer outras indagações ao depoente. É necessário que os Magistrados cumpram essa determinação, pois a sua inobservância implica em violação ao devido processo legal. 2. No caso presente, a defesa, de modo expresso, antes que se iniciasse a instrução do feito, requereu que o Juiz de primeiro grau inquirisse as testemunhas nos moldes do CPP, art. 212, com a sua nova redação, entretanto, o julgador entendeu que o citado artigo não introduziu qualquer mudança, e possibilitou que após as perguntas do Ministério Público e defesa, pudesse haver um complemento dessas indagações. Penso que não há como superar a presente nulidade, frisando-se que por ocasião da lavratura da decisão monocrática, o acusado foi colocado em liberdade. 3. Recurso conhecido, reconhecendo-se o vício acima apontado, anulando-se o feito, para que se repita toda a instrução criminal, com estrita observância às disposições do CPP, art. 212.... ()
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