Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito marítimo. Apelação. Cobrança. «Detention". Sentença de procedência. Recurso da ré. Recurso não provido.
I. Caso em Exame 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada, visando o pagamento de valores devidos a título de «detention pela devolução extemporânea de contêiner. A ré foi condenada a pagar R$ 106.782,42, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade pelo pagamento da «detention devido ao atraso na entrega do contêiner pela ré apelante. III. Razões de Decidir3. Oposição ao julgamento virtual. Julgamento seguirá na modalidade virtual, diante da ausência de prejuízo. 4. A apreensão do contêiner pela Polícia Civil do Paraná não configura excludente de responsabilidade, pois não se trata de fato imprevisível. A fiscalização e a possibilidade de eventual apreensão da carga ou do cofre, nesses casos, tratam-se de fatos corriqueiros no transporte marítimo e, portanto, estão inseridas no risco da própria atividade desenvolvida pela apelada (fortuito interno). 5. A detention é indenização prefixada por descumprimento contratual, não exigindo comprovação de culpa pelo atraso. 6. O contêiner já estava em sobre-estadia, quando ocorreu a apreensão pela autoridade policial e, neste caso, até mesmos os fatos originados de caso fortuito ou força maior não suspendem a contagem do tempo de estadia, consoante dispõe o art. 21, § 3º da Resolução Normativa 18, de 21 de dezembro de 2017 da ANTAQ. 7. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A «detention é devida independentemente de culpa pelo atraso. 2. A apreensão do contêiner não constitui caso fortuito ou força maior. 3. A contagem da sobre-estadia que já tiver sido iniciada não se suspende na intercorrência de caso fortuito ou força maior. Legislação Citada: CPC/2015, art. 355, I; art. 85, § 11. Resolução Normativa 18/2017 da ANTAQ, art. 21, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp. 148307, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2017. TJ-SP, Apelação Cível 1024797-88.2020.8.26.0562, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 22.08.2023(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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