Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA - MEIO AMBIENTE - PREVENÇÃO E CONTROLE DE POLUIÇÃO - RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL - DECRETO ESTADUAL 64.512/2019 - BASE DE CÁLCULO QUANTO À RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO PARA SUA UNIDADE, NÃO MAIS SENDO CONSIDERADA COMO PARÂMETRO ARITMÉTICO A ÁREA INTEGRAL DA FONTE DE POLUIÇÃO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que o Decreto Estadual 64.512/2019, ao modificar o anterior Decreto 62.973/2017, retomou a redação original do Decreto 8.468/76, que regulamentou a Lei 997/1976, de forma a alterar as fórmulas de cálculo para expedição de licenças ambientais, documentos, autorizações e pareceres técnicos a serem emitidos pela CETESB, definindo a área de fonte de poluição como sendo a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, não mais sendo considerada como parâmetro aritmético a área integral da fonte de poluição, o que enseja que o cálculo do preço do serviço se dê de forma proporcional tal qual previu o legislador de 1976, além do fato de que se tratam de normas equivalentes, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, ausente direito líquido e certo da impetrante, pertinente reconhecer que eventual majoração do preço por parte do órgão ambiental não está eivada de ilegalidade e nem é abusiva, mormente à luz da Lei 997/76, art. 5º, § 1º, que enseja a análise acerca da natureza da licença necessária ao emprego da atividade relacionada a potencial fonte de poluição, o que implica na denegação da ordem.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote