Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão de indeferimento da justiça gratuita. Recurso desprovido.
Caso em exame Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido em primeiro grau. Postulante consumidor que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio. Questão em Discussão Agravante alega a comprovação de sua condição de hipossuficiente econômica, por ser isenta da declaração de imposto de renda. Razões de decidir A falta de apresentação dos documentos suficientes em grau recursal, autorizam a manutenção da r. decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus arts. 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício. Renúncia ao foro privilegiado do consumidor acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio do agravante. Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos em que a autora reside em Belo Horizonte - MG, sendo representada por advogado particular nos autos. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: «A falta de comprovação da condição de pobreza implica no indeferimento do benefício da justiça gratuita, sobretudo com descumprimento de decisão judicial que determina a apresentação de documentos complementares que possibilitem a aferição concreta do direito ao benefício. ____________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 7º; NSCGJ, art. 1.097 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2188642-83.2024.8.26.0000, Relator Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2221464-28.2024.8.26.0000, Relator Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16.08.2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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