Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS «QUEBRA DE CAIXA E «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1 - A Sexta Turma manteve decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento recurso de revista da Caixa Econômica Federal para julgar improcedente o pedido de pagamento da gratificação de «quebra de caixa pleiteada pela reclamante. 2 - O acórdão embargado foi expresso ao registrar que «Não se ignora o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a gratificação quebra de caixa e a gratificação de função pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas (...). No entanto, se mostra inviável a aplicação desse entendimento ao presente caso. Isso porque é incontroverso que a reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa a partir de 26/5/2009 e o Tribunal Regional consignou que a norma interna da reclamada (RH 060), vigente desde 10.10.2003, «veda a percepção do adicional de quebra de caixa ao empregado designado para exercício de cargo em comissão ou função comissionada «. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada . Foram citados julgados desta Corte no mesmo sentido. 3 - Por sua vez, a parte reclamante sustenta que «apesar do pedido ser limitado a 2009 (por força do cutelo prescricional), a parte autora, como reconhecido pela própria reclamada, exerceu efetivamente a função de caixa desde o ano de 1986 até o dia de sua aposentadoria em 15/08/2017 . Por esse motivo, entende que a supressão da gratificação «quebra de caixa (por normativo interno em 2003), em razão do exercício de função de caixa, se trata de alteração contratual lesiva, nos moldes do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. 4 - Contudo, ao contrário de que afirma a reclamante, não é incontroverso nos autos que ela teria exercido a função de caixa desde o ano de 1986, uma vez que na petição inicial há somente o relato de que foi admitida em 1984 e de que o pleito de pagamento do adicional de quebra de caixa seria a partir de 26/5/2009 (limitação feita pela própria reclamante). Tanto não é incontroverso o fato alegado que a reclamada em contestação afirmou que a «Reclamante exerceu a função gratificada de CAIXA (cód 2023), no período de 01.07.2010 a 15.08.2017 . 5 - Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão da Sexta Turma que analisou a controvérsia com base na própria delimitação da causa de pedir feita pela reclamante na inicial. 6 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.
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