Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Juizado especial crimina. Alegada nulidade do feito pela inobservância do rito previsto na Lei 9.099/1995. Peculiaridades do caso concreto. Inexistência de comprovação de prejuízo. Adoção do procedimento comum ordinário, mais benéfico ao acusado. Inocorrência de mácula. CPP, art. 563.
«1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. Assim, a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento de rito especial só podem conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes. 3. Na hipótese em apreço, a não realização de audiência preliminar não acarretou qualquer prejuízo à defesa do paciente, notadamente em razão de o crime a ele imputado ser de ação pública incondicionada, cujo processamento e julgamento não podem ser obstados ante a composição civil dos danos entre o autor do fato e a vítima. 4. Igualmente, não se pode cogitar de mácula no feito pelo não oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, e pela realização do interrogatório do paciente antes da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, uma vez a adoção do rito comum ao caso concreto trouxe maiores possibilidades de defesa ao réu, que pôde arrolar mais testemunhas do que permitido na Lei 9.099/1995. ... ()
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