Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 123.0135.1188.2691

1 - TST AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUÍDOS COM CONTRATOS DE TRABALHO EXTINTOS. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Discussão centrada na configuração ou não da prescrição da pretensão executiva pelo Sindicato Exequente, em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos até 05/08/2013. 2. Em conformidade com a norma do art. 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150/STF). Cumpre registrar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: « O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o Lei n.8.078/1990, art. 94 «. 3. No caso, extrai-se do acórdão regional que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 17/10/2010. A interrupção da prescrição em 06/08/2015, em razão do ajuizamento do protesto, não alcançou os empregados cujos contratos de trabalho foram extintos até o limite do biênio anterior, ou seja, 05/08/2013. 4. Nesse cenário, correta a conclusão do Tribunal de origem, em que reconhecida a prescrição da pretensão executiva, quanto aos substituídos cujos contratos de trabalho se extinguiram até o dia 05/08/2013, na medida em que iniciada a execução individual somente em 22/06/2016. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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