Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou o pedido de desbloqueio de quantia constrita. Insurgência da executada. Descabimento. Dúvida não há de que o salário ou vencimentos é impenhorável, ex vi do que dispõe o CPC, art. 833, IV. Contudo, havendo em conta corrente acúmulo financeiro não consumido para suprimento de necessidades básicas, o numerário perde sua característica de verba alimentar; passando a se constituir, na verdade, ativo financeiro. O bloqueio judicial recaiu sobre o saldo de conta corrente, ou seja, sobre quantia não consumida pela agravante. De rigor observar que o extrato carreado aos autos, não se refere a caderneta de poupança, mas, sim, a conta-corrente. Tampouco há que se falar em impenhorabilidade à luz do X, do CPC, art. 833. A impenhorabilidade deve ser tida como hipótese de exceção, posto que a execução, dentre outros princípios, é norteada pelo da utilidade, segundo o qual, a execução deve ser útil ao credor. Destarte, caso se passe a interpretar dispositivos legais relativos à impenhorabilidade de forma extensiva, a execução correrá o risco de perder sua utilidade em relação ao credor e, via de consequência, à atividade jurisdicional executiva, que incide direta e em caráter exclusivo sobre o patrimônio do devedor. Bem por isso, ao fazer menção expressa à caderneta de poupança, o CPC, art. 833, X, em vigor, indiscutivelmente, excluiu da impenhorabilidade, hipótese marcada pela excepcionalidade, as demais modalidades de investimento. Com efeito, considerando que na lei não existem expressões inúteis, forçoso concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para demais hipóteses de investimento de baixo risco e rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, máxime o legislador de 2015, certamente atento à inflação, que há anos permeia a realidade brasileira. Como não o fez inadmissível a interpretação extensiva, máxime no caso dos autos, em que o valor bloqueado estava depositado em conta corrente. Recurso improvido
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